PROGRAMA DE INCLUSÃO SOCIAL
DISPOSIÇÕES

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 53, de 27.02.2015
(DOU de 06.03.2015)

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ

EMENTA: PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA - INTERPRETAÇÃO. EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS, INSTRUMENTOS E DISPOSITIVOS ABRANGIDOS PELO PROGRAMA. HABILITAÇÃO AO PROGRAMA - FORMALIDADES. PRAZO DE FRUIÇÃO DO INCENTIVO. IMPOSTO PAGO NA VIGÊNCIA DO INCENTIVO - RESTITUIÇÃO - POSSIBILIDADE.

Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção. Estão abrangidos pelo benefício de isenção do imposto de renda os empreendimentos fabricantes de máquinas, equipamentos, instrumentos e dispositivos, baseados em tecnologia digital, voltados para o programa de inclusão digital, cuja unidade produtora esteja localizada em operação nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) ou da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), e com projeto aprovado pela respectiva Superintendência.

O prazo de fruição do benefício de isenção do imposto de renda é de dez anos contados a partir da data de publicação da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, no caso de projeto que já estivesse utilizando a redução de 75% do imposto de renda com base no caput do art. 1º da Medida provisória nº 2.199-14, de 2001. Para usufruir da isenção os interessados deverão formalizar requerimento à Sudam/Sudene.. O direito à isenção do deverá ser reconhecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Para tanto, a pessoa jurídica apresentará requerimento à unidade da Receita a que estiver jurisdicionada, instruído com o laudo expedido pela Sudam ou Sudene, solicitando o reconhecimento do direito à Isenção do IRPJ, conforme o formulário "Pedido de Reconhecimento do Direito à Isenção do IRPJ", constante do Anexo I desta Instrução Normativa SRF nº 267, de 2002.

Os valores do imposto de renda pagos quando a empresa já gozava do incentivo da isenção podem ser objeto de pedido de restituição nas formas previstas na Lei e atos administrativos.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, art. 111, II; Medida Provisória nº 2.199-14 de 24 de agosto de 2001, arts. 1º, §§ 1º-A e 3º-A.

Fernando Mombelli
Coordenador-Geral