PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO

COFINS

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5.011, de 13.04.2015

(DOU de 29.04.2015)

 

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

 

EMENTA: PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO. CRÉDITO.

 

As partes e peças de reposição, usadas em máquinas e equipamentos utilizados na produção ou fabricação de bens destinados à venda, quando não representarem acréscimo de vida útil superior a um ano ao bem em que forem aplicadas, e, ainda, sofrerem alterações, tais como o desgaste, o dano, ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação ou em produção, são consideradas insumo para fins de crédito a ser descontado da Cofins.

 

É condição para que os serviços de manutenção gerem crédito o emprego em veículos, máquinas e equipamentos utilizados dire tamente no processo produtivo ou na prestação de serviços.

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 76, DE 23 DE MARÇO DE 2015.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei 10.833, de 2003, art. 3º, II; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, § 4º.

 

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

 

EMENTA: PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO. CRÉDITO.

 

As partes e peças de reposição, usadas em máquinas e equipamentos utilizados na produção ou fabricação de bens destinados à venda, quando não representarem acréscimo de vida útil superior a um ano ao bem em que forem aplicadas, e, ainda, sofrerem alterações, tais como o desgaste, o dano, ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação ou em produção, são consideradas insumo para fins de crédito a ser descontado da Contribuição para o PIS/Pasep. É condição para que os serviços de manutenção gerem crédito o emprego em veículos, máquinas e equipamentos utilizados diretamente no processo produtivo ou na prestação de serviços.

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 76, DE 23 DE MARÇO DE 2015.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, § 5º.

 

Milena Rebouças Nery Montalvão

Chefe