AVIAÇÃO AGRÍCOLA
SIMPLES NACIONAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5.010, de 07.04.2015
(DOU de 29.04.2015)
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. AVIAÇÃO AGRÍCOLA. NATUREZA TÉCNICA.
O exercício de atividade relativa à aviação agrícola, tratando-se de prestação de serviço decorrente de atividade de natureza técnica, possibilita a opção pelo regime do Simples Nacional apenas a partir do ano-calendário 2015, quando a microempresa ou empresa de pequeno porte optante estará sujeita à tributação na forma estabelecida pelo Anexo VI da Lei Complementar nº 123, de 2006.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 64, DE 4 DE MARÇO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 917, de 1969, arts. 2º e 5º; Decreto nº 86.765, de 1981, arts. 3º, 5º e 6º; Resolução CONFEA nº 332, de 1989; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso XI e §1º, art. 18, §§5º-B ao 5º-E, §5º-I, inciso XII.
Milena Rebouças Nery Montalvão
Chefe