IRPJ
LUCRO PRESUMIDO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.028, de 28.05.2015
(DOU de 29.05.2015)
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ementa: Lucro presumido. Atividade imobiliária. Permuta de imóveis. Receita bruta. Na operação de permuta de imóveis sem recebimento de torna, realizada por pessoa jurídica tributada pelo IRPJ com base no lucro presumido, dedicada à atividade imobiliária, como na espécie dos autos, constitui receita bruta o valor do imóvel recebido em permuta, seja unidade pronta ou a construir, conforme discriminado no instrumento representativo da operação.
SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 77, DE 24 DE MARÇO DE 2015.
Dispositivos Legais: Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 224, 518 e 519; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 9, de 2014.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ementa: Lucro presumido. Atividade imobiliária. Permuta de imóveis. Receita bruta. Na operação de permuta de imóveis sem recebimento de torna, realizada por pessoa jurídica tributada pela CSLL com base no lucro presumido, dedicada à atividade imobiliária, como na espécie dos autos, constitui receita bruta o valor do imóvel recebido em permuta, seja unidade pronta ou a construir, conforme discriminado no instrumento representativo da operação.
SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 77, DE 24 DE MARÇO DE 2015.
Dispositivos Legais: Lei 8.981, de 1995, art. 57; Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 224, 518 e 519; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25; Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e 20; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 9, de 2014.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa: Lucro presumido. Cofins cumulativa. Atividade imobiliária. Permuta de imóveis. Receita bruta. Na operação de permuta de imóveis sem recebimento de torna, realizada por pessoa jurídica sujeita ao regime cumulativo de incidência da Cofins, dedicada à atividade imobiliária, como na espécie dos autos, constitui receita bruta o valor do imóvel recebido em permuta, seja unidade pronta ou a construir, conforme discriminado no instrumento representativo da operação.
SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 77, DE 24 DE MARÇO DE 2015.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 12.973, de 2014, arts. 2º, 52 e 119; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 9, de 2014.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: Lucro presumido. PIS/Pasep cumulativo. Atividade imobiliária. Permuta de imóveis. Receita bruta.
Na operação de permuta de imóveis sem recebimento de torna, realizada por pessoa jurídica sujeita ao regime cumulativo de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, dedicada à atividade imobiliária, como na espécie dos autos, constitui receita bruta o valor do imóvel recebido em permuta, seja unidade pronta ou a construir, conforme discriminado no instrumento representativo da operação.
SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 77, DE 24 DE MARÇO DE 2015.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 12.973, de 2014, arts. 2º, 52 e 119; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 9, de 2014.
Isabel Cristina de Oliveira Gonzaga
Chefe