LUCRO REAL

DISPOSIÇÕES

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 365, de 17.12.2014

(DOU de 12.01.2015)

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ

 

EMENTA: LUCRO REAL. SUBVENÇÃO CONCEDIDA POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INCIDÊNCIA.

 

As subvenções para investimento podem, observadas as condições impostas por lei, deixar de ser computadas na determinação do lucro real. Esse beneficio não se aplica todavia às subvenções concedidas por pessoas jurídicas de direito privado, pois essas, à luz da legislação regente, não podem ser consideradas como subvenções para investimento.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, inciso IV; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 38, § 2º; Lei nº 12.973, de 2014, art. 30; Parecer Normativo Cosit nº 112/78.

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL

 

EMENTA: LUCRO REAL. SUBVENÇÃO CONCEDIDA POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INCIDÊNCIA.

 

As subvenções para investimento podem, observadas as condições impostas por lei, deixar de ser computadas na determinação da base de cálculo da contribuição.

 

Esse beneficio todavia não se aplica às subvenções concedidas por pessoas jurídicas de direito privado, pois essas, à luz da legislação regente, não podem ser consideradas como subvenções para investimento.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, inciso IV; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 38, § 2º; Lei nº 12.973, de 2014, arts. 30 e 50; Parecer Normativo Cosit nº 112/78

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

 

EMENTA: REGIME NÃO CUMULATIVO. SUBVENÇÃO CONCEDIDA POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INCIDÊNCIA.

 

As subvenções para investimento podem, observadas as condições impostas por lei, deixar de integrar a base de cálculo da contribuição.

 

Esse beneficio não se aplica todavia às subvenções concedidas por pessoas jurídicas de direito privado, pois essas, à luz da legislação regente, não podem ser consideradas como subvenções para investimento.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, inciso IV; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 38, § 2º; Lei nº 12.973, de 2014, arts. 30 e 54; Parecer Normativo Cosit nº 112/78.

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS

 

EMENTA: REGIME NÃO CUMULATIVO. SUBVENÇÃO CONCEDIDA POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INCIDÊNCIA.

 

As subvenções para investimento podem, observadas as condições impostas por lei, deixar de integrar a base de cálculo da contribuição.

 

Esse beneficio não se aplica todavia às subvenções concedidas por pessoas jurídicas de direito privado, pois essas, à luz da legislação regente, não podem ser consideradas como subvenções para investimento.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, inciso IV; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 38, § 2º; Lei nº 12.973, de 2014, arts. 30 e 55; Parecer Normativo Cosit nº 112/78.

 

Fernando Mombelli

Coordenador-Geral