SUBLOCAÇÃO DE IMÓVEL

SIMPLES NACIONAL

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 359, de 17.12.2014

(DOU de 30.12.2014)

 

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL

 

EMENTA: SUBLOCAÇÃO DE IMÓVEL. TRIBUTAÇÃO NA FORMA DO ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006.

 

A sublocação de imóvel não impede o ingresso ou a permanência no Simples Nacional e a receita bruta decorrente dessa atividade deve ser tributada, nesse regime, na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, caput, e §§ 1º e 2º; art. 18, § 5º-B, I, § 5º-C, § 5º-D, I; Instrução Normativa RFB nº 1.115, de 2010, art. 1º.

 

Fernando Mombelli

Coordenador-Geral