ADMINISTRADOR JUDICIAL

DISPOSIÇÕES

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 340, de 16.12.2014

(DOU de 12.01.2015)

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF

 

EMENTA: REMUNERAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL. PARCELA FINAL ARBITRADA PELO JUDICIÁRIO. VALOR DEVIDO NO ENCERRAMENTO DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA DE MORA. INEXISTÊNCIA DE ACUMULAÇÃO.

 

A derradeira parcela do montante estipulado pelo Judiciário a título de remuneração dos serviços prestados por administrador judicial é devida somente a partir da sua fixação e, assim, por não competir a períodos anteriores, não se sujeita ao tratamento tributário dispensado aos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA).

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 12-A; Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, art. 24, caput e § 2º.

 

Fernando Mombelli

Coordenador-Geral