PESQUISA E INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
DISPOSIÇÕES
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 267, de 26.09.2014
(DOU de 12.01.2015)
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
EMENTA: PESQUISA TECNOLÓGICA E DESENVOLVIMENTO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA. DEDUÇÃO.
Para a utilização do incentivo fiscal de que trata o § 1º do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 2011, é necessário que a pessoa jurídica tenha incorrido no efetivo dispêndio com as atividades classificadas por essa Instrução Normativa como de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica.
Somente após isso, é possível a dedução de tais valores, para fins de apuração do lucro real.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, inciso I e §§ 2º e 6º; Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 2011, arts. 1º a 3º, 4º, caput e § 1º, e 5º
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL
EMENTA: PESQUISA TECNOLÓGICA E DESENVOLVIMENTO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA. DEDUÇÃO.
Para a utilização do incentivo fiscal de que trata o § 1º do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 2011, é necessário que a pessoa jurídica tenha incorrido no efetivo dispêndio com as atividades classificadas por essa Instrução Normativa como de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica.
Somente após isso, é possível a dedução de tais valores, para fins de apuração da base de cálculo da CSLL.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, inciso I e §§ 2º e 6º; Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 2011, arts. 1º a 3º, 4º, caput e § 1º, e art. 5º.
Fernando Mombelli
Coordenador-Geral