PESQUISA E INOVAÇÃO TECNOLÓGICA

DISPOSIÇÕES

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 267, de 26.09.2014

(DOU de 12.01.2015)

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ

 

EMENTA: PESQUISA TECNOLÓGICA E DESENVOLVIMENTO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA. DEDUÇÃO.

 

Para a utilização do incentivo fiscal de que trata o § 1º do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 2011, é necessário que a pessoa jurídica tenha incorrido no efetivo dispêndio com as atividades classificadas por essa Instrução Normativa como de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica.

 

Somente após isso, é possível a dedução de tais valores, para fins de apuração do lucro real.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, inciso I e §§ 2º e 6º; Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 2011, arts. 1º a 3º, 4º, caput e § 1º, e 5º

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL

 

EMENTA: PESQUISA TECNOLÓGICA E DESENVOLVIMENTO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA. DEDUÇÃO.

 

Para a utilização do incentivo fiscal de que trata o § 1º do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 2011, é necessário que a pessoa jurídica tenha incorrido no efetivo dispêndio com as atividades classificadas por essa Instrução Normativa como de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica.

 

Somente após isso, é possível a dedução de tais valores, para fins de apuração da base de cálculo da CSLL.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, inciso I e §§ 2º e 6º; Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 2011, arts. 1º a 3º, 4º, caput e § 1º, e art. 5º.

 

Fernando Mombelli

Coordenador-Geral