IRPJ
LUCRO REAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 159, de 17.06.2015
(DOU de 26.06.2015)
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: LUCRO REAL. JUROS PAGOS OU CREDITADOS POR FONTE SITUADA NO BRASIL À PESSOA JURÍDICA VINCULADA DOMICILIADA NO EXTERIOR.
Para fins de cálculo do limite de dedução de juros relacionados a endividamento com pessoas jurídicas vinculadas domiciliadas no exterior de que trata o art. 24 da Lei nº 12.249, de 2010, deve-se considerar como patrimônio líquido da pessoa jurídica domiciliada no Brasil a partir de 1º de janeiro de 2015 (ou 1º de janeiro de 2014 para as pessoas jurídicas que exercerem a opção a que se refere o art. 75 da Lei nº 12.973, de 2014) aquele definido pelo art. 178, § 2º, III, da Lei nº 6.404, de 1976, na redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.249, de 2010, art. 24; Lei nº 11.941, de 2009, arts. 15, § 1º, 16 e 117, X; Lei nº 6.404, de 1976, art. 178, § 2º, III.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: LUCRO REAL. JUROS PAGOS OU CREDITADOS POR FONTE SITUADA NO BRASIL À PESSOA JURÍ- DICA VINCULADA DOMICILIADA NO EXTERIOR.
Para fins de cálculo do limite de dedução de juros relacionados a endividamento com pessoas jurídicas vinculadas domiciliadas no exterior de que trata o art. 24 da Lei nº 12.249, de 2010, deve-se considerar como patrimônio líquido da pessoa jurídica domiciliada no Brasil a partir de 1º de janeiro de 2015 (ou 1º de janeiro de 2014 para as pessoas jurídicas que exercerem a opção a que se refere o art. 75 da Lei nº 12.973, de 2014) aquele definido pelo art. 178, § 2º, III, da Lei nº 6.404, de 1976, na redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.249, de 2010, art. 24; Lei nº 11.941, de 2009, arts. 15, § 1º, 16 e 117, X; Lei nº 6.404, de 1976, art. 178, § 2º, III.
Fernando Mombelli
Coordenador-Geral