RETENÇÃO DO IRRF

DISPENSA

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 142, de 05.06.2015

(DOU de 01.07.2015)

 

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

EMENTA: DISPENSA DE RETENÇÃO DO IRRF. PAGAMENTOS EFETUADOS A PESSOAS JURÍDICAS.

 

É dispensada a retenção de imposto de renda incidente na fonte, de valor igual ou inferior a dez reais, sobre rendimentos que devam integrar a base de cálculo do imposto devido pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

 

Não é aplicável, nesse caso, ao imposto não retido, a adição prevista no § 1º do art. 68 da Lei nº 9.430, de 1996. É vedado o fracionamento das notas fiscais visando a não retenção do imposto de renda incidente na fonte.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, art. 67; Decreto nº 3.000/1999, Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99, art. 724.

 

Fernando Mombelli

Coordenador-Geral