SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

REGIME DE TRIBUTAÇÃO

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 133, de 01.06.2015

(DOU de 01.07.2015)

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

 

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OPÇÃO POR REGIME DE TRIBUTAÇÃO. CABIMENTO.

 

O segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparada, pode optar pela forma de recolhimento prevista no § 2º, do art. 21, da Lei nº 8.212, de 1991, independentemente do valor do seu salário-decontribuição, o que implicará a exclusão do seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição, caso não realize a complementação do recolhimento prevista no § 3º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991.

                                        

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição da República, de 1988, art. 201, §§ 12 e 13, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005; Lei nº 8.212, de 1991, art. 21, §§ 2º e 3º, na redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 199-A, inciso I e §§1º e 2º; e Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 65 e §§ 6º e 7º.

 

EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL. QUESTÕES PROCED I M E N TA I S .

 

É ineficaz a parte da consulta tributária que não tenha como objetivo a interpretação da legislação tributária ou previdenciária de custeio.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, I; Decreto nº 7.574, de 2011, art.94, I; e IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, I.

 

Fernando Mombelli

Coordenador-Geral