SERVIÇOS NA ÁREA DE INFORMÁTICA

RETENÇÃO

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 131, de 01.06.2015

(DOU de 01.07.2015)

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

 

EMENTA: RETENÇÃO. SERVIÇOS NA ÁREA DE INFORMÁTICA. ÓRGÃOS DO PODER PÚBLICO E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA.

 

1. Não se aplica a retenção de 11% de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, aos serviços de:

 

a) desenvolvimento, aperfeiçoamento, integração e manutenção preventiva e corretiva de sistemas;

 

b) implementação, configuração, instalação e customização de software;

 

c) mudança de plataforma;

 

d) catalogação federal e padronização de bens e serviços;

 

e) migração de dados.

 

2. Ficam sujeitos à retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, os serviços de digitação, compreendendo a inserção de dados em meio informatizado por operação de teclados ou de similares, e os de preparação de dados para processamento, executados com vistas a viabilizar ou a facilitar o processamento de informações, tais como escaneamento manual ou a leitura ótica, quando forem executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada não realizada nas dependências da contratada; e os de treinamento de sistemas informáticos, quando houver cessão de mão de obra.

 

3. A prestação do serviço nas dependências da contratada é incompatível com o conceito de cessão de mão de obra e afasta a obrigatoriedade da retenção também no caso de empreitada, por força do inciso VI do art. 149 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, ainda que a natureza do serviço se enquadre nas hipóteses submetidas à retenção de que trata o artigo 117 da referida Instrução Normativa;

 

4. Os órgãos da Administração Pública direta, as autarquias, as fundações de direito público e as sociedades de economia mista das diferentes esferas federativas devem fazer a retenção de 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços quando contratarem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, segundo os mesmos termos da legislação aplicável às empresas em geral.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, de 1988, art. 173, § 2º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009; arts. 115 a 119, art. 149, inciso VI, e art. 260.

 

Fernando Mombelli

Coordenador-Geral