IRPF

RENDIMENTO TRIBUTÁVEL

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 124, de 01.07.2015

(DOU de 01.07.2015)

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF

 

EMENTA: COMPETÊNCIA. UNIÃO. EXCLUSIVIDADE.

 

A competência atribuída à União para instituir o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza confere a essa pessoa política, em caráter exclusivo, o poder para legislar sobre o referido imposto. A competência para tributar alberga, também, a competência para isentar, conseqüência lógica daquela.

 

RENDIMENTO TRIBUTÁVEL. DENOMINAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. RETENÇÃO NA FONTE. OBRIGATORIEDADE.

 

A natureza dos institutos jurídicos é revelada não pela denominação, mas pelo regime jurídico a que estão submetidos. Assim, a gratificação paga aos conselheiros fiscais de autarquia municipal está sujeita à incidência do imposto sobre a renda e suscetível de retenção na fonte de acordo com a tabela vigente no mês do pagamento ou crédito.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art.s 153, inciso III; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, arts. 43 a 45; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 7º, inciso II; Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 16; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, art. 43.

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

 

EMENTA: COMPETÊNCIA. UNIÃO. EXCLUSIVIDADE.

 

A competência atribuída à União para instituir contribuições sociais confere a essa pessoa política, em caráter exclusivo, o poder para legislar sobre contribuição para o Regime Geral de Previdência Social. A competência para tributar alberga, também, a competência para isentar, conseqüência lógica daquela.

 

INCIDÊNCIA SOBRE REMUNERAÇÃO PAGA A CONSELHEIRO FISCAL.

 

A gratificação paga aos conselheiros fiscais, regra geral, sofre incidência da contribuição previdenciária, nos termos da Lei nº 8.212, de 1991, e da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, salvo na hipótese de conselheiros fiscais que são servidores públicos, indicados para integrar o conselho na condição de representante do governo, órgão ou entidade da administração pública do qual é servidor, desde que vinculados a Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 149 e 195; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 28; Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, art. 4º, § 1º, inciso XV; Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, art. 9º, XII, "e" e §§ 3º e 4º.

 

Fernando Mombelli

Coordenador-Geral