PGDAS-D
SIMPLES NACIONAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 111, de 08.05.2015
(DOU de 19.05.2015)
ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
EMENTA: RECEITA. REVENDA DE MERCADORIA SUJEITA À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA (MONOFÁSICA). PGDAS-D. REDUÇÃO. CÁLCULO AUTOMÁTICO.
O contribuinte microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, que auferir receitas, a partir de janeiro de 2009, em decorrência da revenda de mercadorias sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), tem direito à redução do valor a ser recolhido na forma do Simples Nacional, redução esta a ser efetivada automática e exclusivamente mediante utilização do aplicativo PGDAS-D, que deverá ser alimentado, para esse efeito, com a informação destacada daquelas receitas.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar n.º 123, de 2006 (na redação atualizada pela Lei Complementar n.º 128, de 2008), artigo 18, parágrafos 4º, inciso IV, 12 a 14, inciso I, e 15; Resolução CGSN n.º 94, de 2011 (atualizada até a Resolução CGSN n.º 109, de 2013), artigos 25, inciso I, alínea "b", 37, caput e parágrafo 1º, 40, caput, inciso II, alínea "b", e parágrafos 1º e 2º; Manual do PGDAS-D (versão julho de 2012), itens 7.1, 13.2, 13.5 e 13.5.1.2; e Perguntas e Respostas do Simples Nacional ( h t t p : / / w w w 8 . r e c e i t a . f a z e n d a . g o v. b r / S i m p l e s N a c i o n a l / P e rg u n t a s / P e rguntas.aspx. Acesso em: 12 dez. 2013, às 9h12m), item 7.22.
Fernando Mombelli
Coordenador-Geral