ATIVIDADE DE COBRANÇA
SUBSTITUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 104, de 22.04.2015
(DOU de 19.05.2015)

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). COBRANÇA. CALL CENTER.

A atividade de cobrança não se confunde com a atividade de call center e não está abrangida pela substituição previdenciária instituída pela Lei nº 12.546, de 2011.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.774, de 2008, art. 14, §§ 4º e 5º; Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º; Resoluções IBGE/CONCLA nº 01/2006 e nº 02/2006.

Fernando Mombelli
Coordenador-Geral