CPRB

CNAE

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10.013, de 23.03.2015

(DOU de 10.04.2015)

 

ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário

 

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). CONCEITO DE ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL. ENQUADRAMENTO NA CNAE.

 

Para fins de enquadramento da atividade econômica principal da empresa na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) deve ser considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, sendo receita bruta auferida a apurada no ano-calendário imediatamente anterior e receita bruta esperada a prevista para o ano calendário de início de atividades da empresa, não cabendo a aplicação da regra de proporcionalização prevista no art. 9º, § 1º, da Lei nº 12.546, de 2011. Para fins de aplicabilidade da CPRB em decorrência de enquadramento na CNAE, deve-se considerar somente a atividade econômica principal da empresa, consoante o disposto nos §§ 9º e 10 do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011. Caso apenas atividades secundárias da empresa estejam em algum dos incisos dos arts. 7º ou 8º da Lei nº 12.546, de 2011, não há que se falar em aplicação da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, por expressa vedação legal, constante do § 9º do art. 9º da Lei.

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 10, DE 30 DE JANEIRO DE 2015.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º, 8º e 9º; Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 2013, arts. 8º e 17.

 

Iolanda Maria Bins Perin

Chefe