CÉDULA DE IDENTIDADE DE ESTRANGEIRO
VALIDADE
RESOLUÇÃO NORMATIVA CONARE Nº 21, de 21.09.2015
(DOU de 22.09.2015)
Amplia a validade da cédula de identidade de estrangeiro comprobatória da condição de refugiado de dois para cinco anos.
O COMITÊ NACIONAL PARA OS REFUGIADOS - CONARE, instituído pela Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997, no uso de suas atribuições, em sessão plenária realizada em 21 de setembro de 2015,
RESOLVE:
Art. 1º A cédula de identidade de estrangeiro comprobatória da condição de refugiado terá validade de cinco anos, a contar da data de sua expedição.
Art. 2º O refugiado deverá apresentar-se pessoalmente na unidade da Polícia Federal mais próxima de sua residência para requerer a emissão ou a renovação de sua cédula de identidade de estrangeiro.
§ 1º O refugiado menor de 18 anos deverá comparecer acompanhado de responsável legal.
§ 2º Os pedidos de renovação das cédulas devem ser feitos dentro dos últimos 90 (noventa) dias de validade do documento.
Art. 3º O processo para emissão e renovação da cédula de identidade de estrangeiro refugiado no Brasil obedecerá à legislação vigente.
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor em 30 dias, aplicando-se às novas cédulas a serem expedidas.
Beto Ferreira Martins Vasconcelos
Presidente do Comitê