ANTAQ

PARCELAMENTO E RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS

 

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 4.190, de 24.06.2015

(DOU de 25.06.2015)

 

Aprovar a proposta de Norma que dispõe sobre o parcelamento e a recuperação de créditos administrados pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, na forma do Anexo desta Resolução.

 

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 19, inciso VI do Regimento Interno,


CONSIDERANDO
as competências fiscalizatória, punitiva e regulamentar da ANTAQ,


CONSIDERANDO
o disposto no art. 10 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 e a necessidade de se estabelecer critérios objetivos para o deferimento dos pedidos administrativos de parcelamento de débitos e tendo em vista o que foi deliberado na 379ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 26 de fevereiro de 2015,


RESOLVE:


Art. 1º
Aprovar a proposta de Norma que dispõe sobre o parcelamento e a recuperação de créditos administrados pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, na forma do Anexo desta Resolução.


Art. 2º
O Anexo da Norma de que trata o art. 1º não entrará em vigor e será submetida à audiência pública.


Art. 3º
A íntegra do citado Anexo encontra-se disponível no sítio eletrônico da Agência - www.antaq.gov.br


Art. 4º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

Mário Povia

Diretor-Geral