ANTAQ
PARCELAMENTO E RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 4.190, de 24.06.2015
(DOU de 25.06.2015)
Aprovar a proposta de Norma que dispõe sobre o parcelamento e a recuperação de créditos administrados pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, na forma do Anexo desta Resolução.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 19, inciso VI do Regimento Interno,
CONSIDERANDO as competências fiscalizatória, punitiva e regulamentar da ANTAQ,
CONSIDERANDO o disposto no art. 10 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 e a necessidade de se estabelecer critérios objetivos para o deferimento dos pedidos administrativos de parcelamento de débitos e tendo em vista o que foi deliberado na 379ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 26 de fevereiro de 2015,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a proposta de Norma que dispõe sobre o parcelamento e a recuperação de créditos administrados pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 2º O Anexo da Norma de que trata o art. 1º não entrará em vigor e será submetida à audiência pública.
Art. 3º A íntegra do citado Anexo encontra-se disponível no sítio eletrônico da Agência - www.antaq.gov.br
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Mário Povia
Diretor-Geral