TRANSPORTE DE CARGAS E PASSAGEIROS
REGIME DE INFRAÇÕES E SANÇÕES APLICÁVEIS
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 566, de 25.11.2015
(DOU de 27.11.2015)
Estabelece o Regime de Infrações e Sanções Aplicáveis, por descumprimento dos limites de peso, aos veículos de transporte rodoviário internacional de cargas e coletivo de passageiros no âmbito do MERCOSUL.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o artigo 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto nº 4711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT;
CONSIDERANDO o disposto no art. 118, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990; e,
CONSIDERANDO o compromisso de incorporar as normativas MERCOSUL ao ordenamento jurídico nacional, conforme o disposto no art. 5º da Resolução MERCOSUL/GMC nº 14/2014;
CONSIDERANDO o que consta no Processo Administrativo nº 80000.019601/2015-10,
RESOLVE:
Art. 1º Aplicar ao transporte internacional de cargas e de passageiros, nos casos de excesso de peso, o regime nacional de sanções, previsto na Resolução MERCOSUL nº 14/2014, considerando como limites máximos aqueles acordados no MERCOSUL de acordo com a Resolução CONTRAN nº 318, de 05 de junho de 2009.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alberto Angerami
Presidente do Conselho
Guilherme Moraes Rego
p/Ministério da Justiça
Alexandre Euzébio De Morais
p/Ministério dos Transportes
Himário Brandão Trinas
p/Ministério da Defesa
José Maria Rodrigues De Souza
p/Ministério da Educação
Luiz Fernando Fauth
p/Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
Edilson dos Santos Macedo
p/Ministério das Cidades
Marcelo Vinaud Prado
p/Agência Nacional de Transportes Terrestre
Margarete Maria Gandini
p/Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior