TRANSPORTE DE CARGAS E PASSAGEIROS

REGIME DE INFRAÇÕES E SANÇÕES APLICÁVEIS

 

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 566, de 25.11.2015

(DOU de 27.11.2015)

 

Estabelece o Regime de Infrações e Sanções Aplicáveis, por descumprimento dos limites de peso, aos veículos de transporte rodoviário internacional de cargas e coletivo de passageiros no âmbito do MERCOSUL.

 

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o artigo 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto nº 4711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT;


CONSIDERANDO
o disposto no art. 118, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;


CONSIDERANDO
o disposto no Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990; e,


CONSIDERANDO
o compromisso de incorporar as normativas MERCOSUL ao ordenamento jurídico nacional, conforme o disposto no art. 5º da Resolução MERCOSUL/GMC nº 14/2014;


CONSIDERANDO
o que consta no Processo Administrativo nº 80000.019601/2015-10,

RESOLVE:


Art. 1º
Aplicar ao transporte internacional de cargas e de passageiros, nos casos de excesso de peso, o regime nacional de sanções, previsto na Resolução MERCOSUL nº 14/2014, considerando como limites máximos aqueles acordados no MERCOSUL de acordo com a Resolução CONTRAN nº 318, de 05 de junho de 2009.


Art. 2º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Alberto Angerami

Presidente do Conselho


Guilherme Moraes Rego

p/Ministério da Justiça


Alexandre Euzébio De Morais

p/Ministério dos Transportes


Himário Brandão Trinas

p/Ministério da Defesa


José Maria Rodrigues De Souza

p/Ministério da Educação


Luiz Fernando Fauth

p/Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação


Edilson dos Santos Macedo

p/Ministério das Cidades


Marcelo Vinaud Prado

p/Agência Nacional de Transportes Terrestre


Margarete Maria Gandini

p/Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior