RESOLUÇÃO Nº 182/2005
ALTERAÇÃO
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 557, de 15.10.2015
(DOU de 20.10.2015)
Altera os incisos I e II do art. 16 da Resolução nº 182, de 09 de setembro de 2005, que dispões sobre uniformização do procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensao do direito de dirigir e de cassação da Carteira Nacional de Habilitação.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT,
CONSIDERANDO o advento da Lei nº 12.971, de 09 de maio de 2014, que dispõe sobre a alteração de dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro relativos a sanções administrativas e crimes de trânsito;
CONSIDERANDO o conteúdo do processo nº 80000.041582/2014-27,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar a redação das alíneas "b" e "c" e incluir a alínea "d" ao art. 16, inc. I, da Resolução nº 182/2005 do CONTRAN, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"b) de 02 (dois) a 06 (seis) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais sejam previstas multas agravadas com fator multiplicador de três vezes;
c) de 04 (quatro) a 10 (dez), para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais sejam previstas multas agravadas com fator multiplicador de cinco vezes;
d) de 08 (oito) a 12 (doze) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais sejam previstas multas agravadas com fator multiplicador de dez vezes.
Art. 2º Alterar a redação da alínea "c" e incluir a alínea "d" do art. 16, inc. II, da Resolução nº 182/2005 do CONTRAN, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"c) de 10 (dez) a 20 (vinte) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais sejam previstas multas agravadas com fator multiplicador de cinco.
d) de 16 (dezesseis) a 24 (vinte e quatro) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais sejam previstas multas agravadas com o fator multiplicador de dez vezes."
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alberto Angerami
Presidente do Conselho
Silvinei Vasques
p/Ministério da Justiça
Guilherme Moraes Rego
p/Ministério da Justiça
Alexandre Euzébio de Morais
p/Ministério dos Transportes
Ricardo Shinzato
p/Ministério da Defesa
Djailson Dantas de Medeiros
p/Ministério da Educação
Luiz Fernando Fauth
p/Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
Edilson dos Santos Macedo
p/Ministério das Cidades