RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 4/1998
ALTERAÇÃO
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 546, de 19.08.2015
(DOU de 21.08.2015)
Inclui o parágrafo único na Resolução CONTRAN nº 4, de 1998, que dispõe sobre o trânsito de veículos novos, nacionais ou importados, antes do registro e licenciamento.
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o Art. 12 da Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;
CONSIDERANDO a necessidade de regular a movimentação de veículos recém-produzido, dos pátios internos das montadoras para pátios externos das montadoras e/ou transportadoras;
CONSIDERANDO o que consta no Processo nº 80000.039735/2013-95;
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução inclui o parágrafo único na Resolução CONTRAN nº 4, de 1998, de forma a permitir o trânsito de veículos desacompanhados de Nota Fiscal, dos pátios internos das montadoras para pátios externos das montadoras e/ou transportadoras.
Art. 2º O artigo 4º da Resolução CONTRAN nº 4, de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte parágrafo único:
"Art. 4º (...)
Parágrafo único. Para os veículos recém-produzidos, beneficiados por regime tributário especial e para os quais ainda não foram emitidas as notas fiscais de faturamento, fica permitido o transporte somente do pátio interno das montadoras e fabricantes para os pátios externos das montadoras e fabricantes ou das empresas responsáveis pelo transporte dos veículos, em um raio máximo de 10 (dez) quilômetros, desacompanhados de nota fiscal, desde que acompanhados da relação de produção onde conste a numeração do chassi".
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Alberto Angerami
Presidente do Conselho
Alexandre Euzébio de Morais
p/Ministério dos Transportes
Ricardo Shinzato
p/Ministério da Defesa
Djailson Dantas de Medeiros
p/Ministério da Educação
Aristeu Gomes Tininis
p/Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
Edilson dos Santos Macedo
p/Ministério das Cidades
Marta Maria Alves da Silva
p/Ministério da Saúde
Marcelo Vinaud Prado
p/Agência Nacional de Transportes Terrestres
Thomas Paris Caldellas
p/Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior