RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 4/1998

ALTERAÇÃO

 

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 546, de 19.08.2015

(DOU de 21.08.2015)

 

Inclui o parágrafo único na Resolução CONTRAN nº 4, de 1998, que dispõe sobre o trânsito de veículos novos, nacionais ou importados, antes do registro e licenciamento.

 

CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o Art. 12 da Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;

 

CONSIDERANDO a necessidade de regular a movimentação de veículos recém-produzido, dos pátios internos das montadoras para pátios externos das montadoras e/ou transportadoras;

 

CONSIDERANDO o que consta no Processo nº 80000.039735/2013-95;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Esta Resolução inclui o parágrafo único na Resolução CONTRAN nº 4, de 1998, de forma a permitir o trânsito de veículos desacompanhados de Nota Fiscal, dos pátios internos das montadoras para pátios externos das montadoras e/ou transportadoras.

 

Art. 2º O artigo 4º da Resolução CONTRAN nº 4, de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte parágrafo único:

 

"Art. 4º (...)

 

Parágrafo único. Para os veículos recém-produzidos, beneficiados por regime tributário especial e para os quais ainda não foram emitidas as notas fiscais de faturamento, fica permitido o transporte somente do pátio interno das montadoras e fabricantes para os pátios externos das montadoras e fabricantes ou das empresas responsáveis pelo transporte dos veículos, em um raio máximo de 10 (dez) quilômetros, desacompanhados de nota fiscal, desde que acompanhados da relação de produção onde conste a numeração do chassi".

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

Alberto Angerami

Presidente do Conselho

 

Alexandre Euzébio de Morais

p/Ministério dos Transportes

 

Ricardo Shinzato

p/Ministério da Defesa

 

Djailson Dantas de Medeiros

p/Ministério da Educação

 

Aristeu Gomes Tininis

p/Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

 

Edilson dos Santos Macedo

p/Ministério das Cidades

 

Marta Maria Alves da Silva

p/Ministério da Saúde

 

Marcelo Vinaud Prado

p/Agência Nacional de Transportes Terrestres

 

Thomas Paris Caldellas

p/Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior