RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 380/2011

ALTERAÇÃO

 

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 535, de 17.06.2015

(DOU de 19.06.2015)

 

Altera a Resolução CONTRAN nº 380, de 28 de abril de 2011, a qual dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do sistema antitravamento das rodas - ABS.

 

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Arts. 12 e 105, ambos do CTB, Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT;


CONSIDERANDO
o constante nos processos nº 80000.039508/2013-60, 80000.027196/2014-22, 80000.025223/2014-22, 80000.025172/2014-39, 80000.028153/2014-64 e 80000.010084/2014-32,


RESOLVE:


Art. 1º
O Artigo 1º da Resolução CONTRAN nº 380, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 1º Estabelecer como obrigatória a utilização do sistema de antitravamento de rodas - ABS, nos veículos das categorias M1, M2, M3, N1, N2, N3, O3 e O4, nacionais e importados, fabricados de acordo com o cronograma de implantação contido no artigo 3º desta Resolução.


Parágrafo único. Para efeito desta Resolução serão utilizadas as classificações conforme tabela a seguir:

 

Categoria

M

Veículo automotor que contém pelo menos quatro rodas, projetado e construído para o transporte de passageiros.

M1

Veículos projetados e construídos para o transporte de passageiros, que não tenham mais que oito assentos, além do assento do motorista.

M2

Veículos projetados e construídos para o transporte de passageiros que tenham mais que oito assentos, além do assento do motorista, e que contenham uma massa não superior a 5 t.

M3

Veículos projetados e construídos para o transporte de passageiros, que tenham mais que oito assentos, além do assento do motorista, e tenham uma massa máxima superior a 5 t.

N

Veículo automotor que contém pelo menos quatro rodas, projetado e construído para o transporte de cargas.

N1

Veículos projetados e construídos para o transporte de cargas e que contenham uma massa máxima não superior a 3,5 t.

N2

Veículos projetados e construídos para o transporte de cargas e que contenham uma massa máxima superior a 3,5 t e não superior a 12 t.

N3

Veículos projetados e construídos para o transporte de cargas e que contenham uma massa máxima superior a 12 t.

O

Reboques (incluindo semirreboques).

O3

Reboques (incluindo semirreboques) com uma massa máxima superior a 3,5 t e não superior a 10 t.

O4

Reboques (incluindo semirreboques) com uma massa máxima superior a 10 t.

 

Art. 2º O Artigo 6º da Resolução CONTRAN nº 380, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 6º Ficam dispensados do cumprimento dos requisitos desta Resolução:


I - Os veículos de uso bélico;


II - Os veículos de uso exclusivo fora-de-estrada;


III - Os veículos resultantes de transformações de veículos sujeitos a homologação compulsória, cuja data de fabricação do veículo original objeto de transformação seja anterior a 1º de janeiro de 2014."


Art. 3º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Alberto Angerami

Presidente do Conselho


Jerry Adriane Dias Rodrigues

p/Ministério da Justiça


Ricardo Shinzato

p/Ministério da Defesa


Eduardo de Castro

p/Ministério dos Transportes


Alexandre Euzébio de Morais

p/Ministério dos Transportes


Djailson Dantas de Medeiros

p/Ministério da Educação


Aristeu Gomes Tininis

p/Ministério da Ciência Tecnologia e Inovação


Dario Rais Lopes

p/Ministério das Cidades


Edilson dos Santos Macedo

p/Ministério das Cidades


Thomas Paris Caldellas

p/Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior