RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 380/2011
ALTERAÇÃO
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 535, de 17.06.2015
(DOU de 19.06.2015)
Altera a Resolução CONTRAN nº 380, de 28 de abril de 2011, a qual dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do sistema antitravamento das rodas - ABS.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Arts. 12 e 105, ambos do CTB, Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT;
CONSIDERANDO o constante nos processos nº 80000.039508/2013-60, 80000.027196/2014-22, 80000.025223/2014-22, 80000.025172/2014-39, 80000.028153/2014-64 e 80000.010084/2014-32,
RESOLVE:
Art. 1º O Artigo 1º da Resolução CONTRAN nº 380, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Estabelecer como obrigatória a utilização do sistema de antitravamento de rodas - ABS, nos veículos das categorias M1, M2, M3, N1, N2, N3, O3 e O4, nacionais e importados, fabricados de acordo com o cronograma de implantação contido no artigo 3º desta Resolução.
Parágrafo único. Para efeito desta Resolução serão utilizadas as classificações conforme tabela a seguir:
Categoria |
M |
Veículo automotor que contém pelo menos quatro rodas, projetado e construído para o transporte de passageiros. |
M1 |
Veículos projetados e construídos para o transporte de passageiros, que não tenham mais que oito assentos, além do assento do motorista. |
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M2 |
Veículos projetados e construídos para o transporte de passageiros que tenham mais que oito assentos, além do assento do motorista, e que contenham uma massa não superior a 5 t. |
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M3 |
Veículos projetados e construídos para o transporte de passageiros, que tenham mais que oito assentos, além do assento do motorista, e tenham uma massa máxima superior a 5 t. |
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N |
Veículo automotor que contém pelo menos quatro rodas, projetado e construído para o transporte de cargas. |
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N1 |
Veículos projetados e construídos para o transporte de cargas e que contenham uma massa máxima não superior a 3,5 t. |
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N2 |
Veículos projetados e construídos para o transporte de cargas e que contenham uma massa máxima superior a 3,5 t e não superior a 12 t. |
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N3 |
Veículos projetados e construídos para o transporte de cargas e que contenham uma massa máxima superior a 12 t. |
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O |
Reboques (incluindo semirreboques). |
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O3 |
Reboques (incluindo semirreboques) com uma massa máxima superior a 3,5 t e não superior a 10 t. |
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O4 |
Reboques (incluindo semirreboques) com uma massa máxima superior a 10 t. |
Art. 2º O Artigo 6º da Resolução CONTRAN nº 380, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Ficam dispensados do cumprimento dos requisitos desta Resolução:
I - Os veículos de uso bélico;
II - Os veículos de uso exclusivo fora-de-estrada;
III - Os veículos resultantes de transformações de veículos sujeitos a homologação compulsória, cuja data de fabricação do veículo original objeto de transformação seja anterior a 1º de janeiro de 2014."
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alberto Angerami
Presidente do Conselho
Jerry Adriane Dias Rodrigues
p/Ministério da Justiça
Ricardo Shinzato
p/Ministério da Defesa
Eduardo de Castro
p/Ministério dos Transportes
Alexandre Euzébio de Morais
p/Ministério dos Transportes
Djailson Dantas de Medeiros
p/Ministério da Educação
Aristeu Gomes Tininis
p/Ministério da Ciência Tecnologia e Inovação
Dario Rais Lopes
p/Ministério das Cidades
Edilson dos Santos Macedo
p/Ministério das Cidades
Thomas Paris Caldellas
p/Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior