RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 517/2015

ALTERAÇÃO

 

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 529, de 14.05.2015

(DOU de 20.05.2015)

 

Altera o art. 3° da Resolução CONTRAN n° 517, de 29 de janeiro de 2015, de forma a prorrogar o prazo para a exigência do exame toxicológico de larga janela de detecção.

 

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas o artigo 12, da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro CTB, e conforme o Decreto n° 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT; e

 

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 13 da Lei n. 13.103, de 2015, que atribuiu ao CONTRAN a competência para estabelecer adequações necessárias ao cronograma de realização dos exames toxicológicos de larga janela de detecção;

 

CONSIDERANDO o que consta do Processo Administrativo n. 80000.005346/2015-28,

 

RESOLVE:

 

Art. 1° Alterar o art. 3° da Resolução CONTRAN n°. 517, de 29 de janeiro de 2015, que passará a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3° O exame toxicológico de larga janela de detecção passará a ser exigido, a partir de 1° de janeiro de 2016, na hipótese de habilitação e renovação para as categorias C, D e E previstas no art.143 da Lei n° 9.503/97, excluindo-se os processos de habilitação que já tenham sido iniciados até esta data."

 

Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Alberto Angerami

Presidente do Conselho

 

Pedro De Souza da Silva

p/Ministério da Justiça

 

Francisco Luiz Baptista da Costa

p/Ministério dos Transportes

 

Alexandre Euzébio de Morais

p/Ministério dos Transportes

 

Djailson Dantas de Medeiros

p/Ministério da Educação

 

Aristeu Gomes Tininis

p/Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

 

Marta Maria Alves da Silva

p/Ministério da Saúde

 

Thomas Paris Caldellas

p/Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comercio Exterior

 

Edilson dos Santos Macêdo

p/Ministério das Cidades