VEÍCULOS AUTOMOTORES

REGISTRO E LICENCIAMENTO

 

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 528, de 14.05.2015

(DOU de 20.05.2015)

 

Dispõe acerca da proibição do registro e o licenciamento de veículos automotores com o volante de direção no lado direito.

 

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso I, do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e, conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT);


CONSIDERANDO
o inciso I, do art. 29, do CTB, que define que a circulação do trânsito de veículos no país far-se-á pelo lado direito;


CONSIDERANDO
que os projetos de iluminação para os veículos em circulação no país observam técnicas específicas para circulação pelo lado direito da via;


CONSIDERANDO
que a sinalização vertical é projetada para condutores posicionados no lado esquerdo do veículo; e,


CONSIDERANDO
o que consta do processo nº 80000.017677/2014-20;


RESOLVE:


Art. 1º
Fica proibido o registro e o licenciamento de veículos automotores com o volante pertencente ao sistema de direção no lado direito.


Parágrafo único.
Para os veículos de coleção, com mais de 30 anos de fabricação e com suas características originais de fabricação conservadas, não se aplica o caput deste artigo.


Art. 2º
Aos veículos em desacordo com esta Resolução serão aplicadas as penalidades previstas no artigo 237 do Código de Trânsito Brasileiro.


Art. 3º
Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.


Alberto Angerami

Presidente do Conselho


Pedro de Souza da Silva

p/Ministério da Justiça


Francisco Luiz Baptista da Costa

p/Ministério dos Transportes


Alexandre Euzébio de Morais

p/Ministério dos Transportes


Djailson Dantas De Medeiros

p/Ministério da Educação


Aristeu Gomes Tininis

p/Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação


Marta Maria Alves da Silva

p/Ministério da Saúde


Thomas Paris Caldellas

p/Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comercio Exterior


Edilson dos Santos Macêdo

p/Ministério das Cidades