DELIBERAÇÃO Nº 142/2015

REFERENDA

 

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 526, de 29.04.2015

(DOU de 30.04.2015)

 

Referenda a Deliberação nº 142 de 17 de abril de 2015 que dispõe sobre a alteração da Resolução CONTRAN nº 211, de 13 de novembro de 2006, e da Resolução CONTRAN nº 258, de 30 de novembro de 2007 e revoga a Resolução CONTRAN nº 489 de 05 de junho de 2014.

 

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do Art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e conforme o disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT); e


CONSIDERANDO
o que consta no Art. 16 e no Art. 20 da Lei nº 13.103, de 02 de março de 2015;


CONSIDERANDO
o que consta nos artigos 99, 100 e. 101 do CTB;


CONSIDERANDO
o que consta no processo nº 80000.008478/2015-10,


RESOLVE:


Art. 1º
Referendar a Deliberação nº 142, de 17 de abril de 2015 do Presidente do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) publicada no Diário Oficial da União de 20 de abril de 2015 e retificada em 22 de abril de 2015.


Art. 2º
O artigo 3º da Resolução nº 211, de 13 de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:


I - Artigo 3º:


"Art. 3º O trânsito de...


§ 3º Para os veículos boiadeiros articulados (Romeu e Julieta) com até 25m (vinte e cinco metros) o trânsito será em qualquer hora do dia."


Art. 3º
O artigo 7º da Resolução nº 211, de 13 de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:


II - Artigo 7º:


"Art. 7º Excepcionalmente ...


Parágrafo único. Para os veículos boiadeiros articulados (Romeu e Julieta) com até 25m (vinte e cinco metros):


I - Fica permitida a concessão de Autorização Especial de Trânsito (AET);


II - Isenta-se o requisito da data de registro as unidades tracionadas de que trata o caput deste parágrafo."


Art. 4º
O artigo 5º da Resolução nº 258, de 30 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:


I - Artigo 5º:


"Art. 5º Na fiscalização de peso dos veículos por balança rodoviária serão admitidas as seguintes tolerâncias:


I - 5% (cinco por cento) sobre os limites de pesos regulamentares para o peso bruto total (PBT) e peso bruto total combinado (PBTC);


II - 10% (dez por cento) sobre os limites de peso regulamentares por eixo de veículos transmitidos à superfície das vias públicas.


Parágrafo único. No carregamento dos veículos, a tolerância máxima prevista neste artigo não pode ser incorporada aos limites de peso previstos em regulamentação fixada pelo CONTRAN."


Art. 5º
O artigo 9º da Resolução nº 258, de 30 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:


II - Artigo 9º:


"Art. 9º Independentemente da natureza da carga, o veículo poderá prosseguir viagem sem remanejamento ou transbordo, desde que os excessos aferidos em cada eixo ou conjunto de eixos sejam simultaneamente inferiores a 12,5% (doze e meio por cento) do menor valor entre os pesos e capacidades máximos estabelecidos pelo CONTRAN e os pesos e capacidades indicados pelo fabricante ou importador.

Parágrafo único.
A tolerância para fins de remanejamento ou transbordo de que trata o caput desse artigo não será cumulativa aos limites estabelecidos no art. 5º."


Art. 6º
Declarar expressamente a revogação da Resolução CONTRAN nº 489, de 5 de junho de 2014.


Art. 7º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Alberto Angerami

Presidente do Conselho


Pedro De Souza Da Silva

p/Ministério da Justiça


Ricardo Shinzato

p/Ministério da Defesa


Himário Brandão Trinas

p/Ministério da Defesa


Alexandre Euzébio De Morais

p/Ministério dos Transportes


José Maria Rodrigues De Souza

p/Ministério da Educação


Marta Maria Alves Da Silva

p/Ministério da Saúde


Thomas Paris Caldellas

p/Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior


José Antônio Silvério

p/Ministério da Ciência e Tecnologia