RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 358/2010

REPUBLICAÇÃO

 

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 522, de 25.03.2015

(DOU de 02.04.2015)

 

Altera o art. 43-A da Resolução CONTRAN nº 358, de 13 de Agosto de 2010, que regulamenta o credenciamento de instituições ou entidades públicas ou privadas para o processo de capacitação, qualificação e atualização de profissionais, e de formação, qualificação, atualização e reciclagem de candidatos e condutores e dá outras providências, com redação dada pela Resolução CONTRAN No - 493, de 5 de junho de 2014.

 

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas o artigo 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito BrasileiroCTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT; e

 

CONSIDERANDO o constante no Processo nº 80000.018059/2014- 05;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Referendar a Deliberação nº 141, de 19 de fevereiro de 2015, do Presidente do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 24 de fevereiro de 2015.

 

Art. 2º Alterar o art. 43-A da Resolução CONTRAN nº 358, de 13 de agosto de 2010, com redação dada pela Resolução CONTRAN No - 493, de 5 de junho de 2014, que passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 43-A. Fica concedido prazo até 31 de dezembro de 2016 para os condutores de veículos pertencentes a órgãos de segurança pública e forças armadas e auxiliares realizarem os cursos especializados previstos no inciso IV do art. 145 do CTB." (NR)

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Alberto Angerami

Presidente

 

Pedro de Souza da Silva

Ministério da Justiça

 

Ricardo Shinzato

Ministério da Defesa

 

Alexandre Euzébio de Morais

Ministério dos Transportes

 

José Maria Rodrigues de Souza

Ministério da Educação

 

José Antônio Silvério

Ministério da Ciência Tecnologia e Inovação

 

Rudolf de Noronha

Ministério do Meio Ambiente

 

Paulo Cesar de Macedo

Ministério do Meio Ambiente

 

Marco Antônio Vivas Motta

Ministério das Cidades

 

(*) Republicada por ter saído, no DOU de 26-3-2015, Sessão 1, pág. 55, com incorreções no original.