CORES
DISPOSIÇÕES

RESOLUÇÃO CONFERE Nº 1.063, de 16.07.2015
(DOU de 23.09.2015)

Define as atividades sujeitas ao registro nos Cores.

O CONSELHO FEDERAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS, por sua diretoria-executiva, no uso das atribuições legais e regimentais previstas no artigo 10, V, da Lei nº 4.886, de 09 de dezembro de 1965, com suas alterações, e artigo 12, IX, do Regimento Interno,

CONSIDERANDO
que o critério definidor da obrigatoriedade do registro das pessoas naturais e jurídicas nos respectivos Conselhos de Fiscalização Profissional se assenta na atividade por elas exercidas;

CONSIDERANDO
que a Lei nº 10.406/2002, que instituiu o Código Civil Brasileiro, não estabelece distinção entre as atividades desenvolvidas pelo representante comercial e pelo agente, sendo ambas as denominações usadas indistintamente para designar aqueles que agenciam propostas ou pedidos na intermediação dos negócios mercantis para transmiti-los, respectivamente, aos seus representados ou proponentes;

CONSIDERANDO
que o representante comercial e o agente que mantém a mercadoria em depósito, sob sua guarda e responsabilidade, é considerado distribuidor;

CONSIDERANDO
o entendimento contido no artigo 710 do Código Civil Brasileiro, no sentido de que a atividade de distribuição se caracteriza quando o agente tiver à sua disposição a coisa de propriedade do seu proponente a ser negociada para entrega imediata, não se confundindo com a revenda por conta própria, quando o negócio a ser realizado se faz em nome próprio e por conta e risco do distribuidor;

CONSIDERANDO
que o registro nos Conselhos Regionais antecede ao efetivo exercício da atividade;

CONSIDERANDO
que a denominação deve designar o objeto da sociedade, com a forma estabelecida no artigo 1.158, § 2º, do Código Civil Brasileiro;

CONSIDERANDO
que a inclusão no objeto social de atividade regulamentada por lei pressupõe seu exercício pela pessoa jurídica, sendo obrigatória a prévia habilitação, mediante o registro no respectivo Conselho de Fiscalização Profissional;

CONSIDERANDO
a necessidade de dissipar qualquer dúvida no que se refere à obrigatoriedade de registro nos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais das pessoas jurídicas que exercem a distribuição como desdobramento do contrato de agência e de representação comercial por conta de terceiros;

CONSIDERANDO
o que ficou decidido em Reunião de Diretoria realizada nesta data,

RESOLVE:


Art. 1º
As pessoas jurídicas que tenham em seu nome comercial, denominação, razão social ou nome fantasia, o termo "representação", "agência", "distribuição" ou a expressão "representação comercial" ou "representações comerciais", estão obrigadas ao registro nos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais de suas respectivas sedes e de suas filiais, quando houver.

Art. 2º
A obrigatoriedade do registro também se estende às pessoas jurídicas que tiverem em seu objeto social as atividades de representação comercial, agência e distribuição na forma definida nesta Resolução, assim como às pessoas naturais que exerçam as mencionadas atividades.

Art. 3º
As pessoas jurídicas que realizam a distribuição por conta própria, com a revenda de bens de sua propriedade, não estão sujeitas ao registro nos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais.

Art. 4º
Fica revogada a Resolução nº 396/2006 - Confere, de 23 de março de 2006.

Art. 5º
A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Manoel Affonso Mendes de Farias Mello
Presidente do Conselho

Rodolfo Tavares

Diretor- Tesoureiro

Solange Barbosa Azzi

Procuradora-Geral