PAGAMENTO DE ANUIDADE
ISENÇÃO
RESOLUÇÃO CONFERE Nº 1.058, de 01.04.2015
(DOU de 23.09.2015)
Dispõe sobre a isenção do pagamento de anuidade para o caso que especifica.
O CONSELHO FEDERAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS - CONFERE, no uso das atribuições legais e regimentais previstas no artigo 10, VII, da Lei nº 4.886, de 09 de dezembro de 1965, com suas alterações, e artigo 6º, XX, do Regimento Interno,
CONSIDERANDO a competência dos Conselhos de Fiscalização Profissional para estabelecer os critérios de isenção de anuidade, prevista no § 2º, art. 6º, da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011;
CONSIDERANDO o que ficou decidido pelo Plenário do Confere em reunião ordinária realizada entre os dias 30 de março e 01 de abril do corrente ano,
RESOLVE:
Art. 1º Fica isento do pagamento da anuidade devida ao Conselho Regional dos Representantes Comerciais em que estiver registrado, o profissional, pessoa natural de ambos os sexos, que completar 75 (setenta e cinco) anos de idade.
Parágrafo único. A isenção de que trata o presente artigo deverá ser requerida ao presidente do Conselho Regional em que o profissional estiver registrado.
Art. 2º É assegurado ao representante comercial isento do pagamento da anuidade nos termos desta Resolução os mesmos direitos dos demais registrados no Conselho Regional, sujeito, entretanto, ao pagamento das taxas devidas e emolumentos por eventuais serviços solicitados ao respectivo Conselho.
Art. 3º A isenção do pagamento da anuidade concedida em decorrência da idade da pessoa natural registrada, não se estende a débitos anteriores existentes, como também à anuidade devida por pessoa jurídica da qual o registrado beneficiado na forma desta Resolução for sócio(a) ou responsável técnico.
Art. 4º A presente Resolução entra em vigor a partir do dia 01 de janeiro de 2016.
Manoel Affonso Mendes de Farias Mello
Presidente do Conselho