RESOLUÇÃO Nº 1.936/2015
ALTERAÇÃO

RESOLUÇÃO COFECON N° 1.942, de 30.11.2015
(DOU de 16.12.2015)

Altera dispositivos da Resolução n° 1.936, de 3 de agosto de 2015, que inclui e detalha a atividade de economia criativa entre as inerentes à profissão de economista.

O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei n° 1.411, de 13 de agosto de 1951, Decreto n° 31.794, de 17 de novembro de 1952, Lei n° 6.021, de 03 de janeiro de 1974, Lei n° 6.537, de 19 de junho de 1978;

CONSIDERANDO o que consta no Processo n° 17.084/2015 e, ainda, o que foi apreciado e deliberado na 667ª Sessão Plenária do Cofecon, realizada nos dias 27 e 28 de novembro de 2015, em Brasília-DF;

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na Resolução n° 1.936, de 3 de agosto de 2015, que inclui e detalha a atividade de economia criativa entre as inerentes à profissão de economista, publicada no Diário Oficial da União n° 153, Seção 1, Página 93.

RESOLVE:

Art. 1° Alterar o disposto na alínea "w" do item 2 da subseção 2.3.1 da Consolidação da Legislação da Profissão de Economista, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"w) atuação nos campos da economia da cultura e da economia criativa, objeto da ação do Ministério da Cultura, conforme competências expressas no artigo 17 do Anexo I do Decreto n° 7.743, de 31 de maio de 2012".

Art. 2° Alterar a redação do subitem 3.15 da subseção 2.3.1 da Consolidação da Legislação da Profissão de Economista, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"3.15 A  atuação do economista nos campos da economia da cultura e da economia criativa inclui as seguintes atividades:

I - articulação e estímulo ao fomento de empreendimentos de economia da cultura e de economia criativa;

II - elaboração e acompanhamento de projetos para os empreendimentos de economia da cultura e de economia criativa, objetivando captação de recursos para a sua viabilização, em especial os destinados a investimento fixo, capital de giro, capacitação e formação de recursos humanos;

III - elaboração e análise de diagnóstico socioeconômico dos empreendimentos de economia da cultura e de economia criativa, abrangendo a elaboração da metodologia a ser utilizada, ferramentas de trabalho, aplicação, análise dos dados e formatação do relatório final;

IV - assessoramento aos empreendimentos de economia da cultura e de economia criativa para captação e aplicação dos recursos, buscando desenvolver junto aos beneficiados o plano de ação e utilização dos recursos, o acompanhamento da execução dos projetos e assessoramento no âmbito econômico-financeiro;

V - exame de viabilidade econômica, incluída a análise de propostas de empreendimentos de economia da cultura e de economia criativa sob a ótica econômico-financeira, por meio de levantamento de dados, aplicação de formulários, visitas técnicas, permitindo uma melhor avaliação por parte dos executores;

VI - avaliação de cadeias produtivas criativas, incluído o diagnóstico econômico-financeiro de empreendimentos já implantados, observando aspectos econômicos, financeiros e mercadológicos, verificando toda a cadeia, de modo a identificar as dificuldades e aspectos críticos;

VII - avaliação de custos, preços e mercado, incluída a análise de preços praticados pelos empreendimentos de economia da cultura e de economia criativa, de modo a garantir remuneração igualitária para os beneficiários, sustentabilidade para o empreendimento e preços de comercialização compatíveis com o mercado em que se inserem;

VIII - assessoramento técnico e apoio na elaboração de políticas públicas de economia criativa, visando o estabelecimento de uma infraestrutura de criação, produção, distribuição/circulação e consumo/fruição de bens e serviços criativos, buscando envolver os potenciais beneficiários nas discussões relacionadas com a montagem daquelas políticas públicas;

IX - assessoramento aos conselhos e fóruns de economia da cultura e de economia criativa no âmbito nacional, regional, estadual e municipal, notadamente na criação ou adequação de marcos legais para os setores criativos;

X - apoio à constituição e ampliação de redes de comercialização cultural e criativa, através de assessoramento direto, estudos de viabilidade, de modo a demonstrar as vantagens comparativas deste tipo de iniciativa para os seus participantes;

XI - apoio, sob a forma de consultoria, nos termos do artigo 7°, "j", da Lei n° 1.411/51, ao Ministério da Cultura, no tocante a execução das atribuições expressas no artigo 17 do Anexo I do Decreto n° 7.743, de 31 de maio de 2012."

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Paulo Dantas da Costa
Presidente do Conselho