RESOLUÇÃO CGSN Nº 94/2011

ALTERAÇÃO

 

RESOLUÇÃO CGSN N° 121, de 08.04.2015

(DOU de 14.04.2015)

 

Altera a Resolução CGSN n° 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências.

 

O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto n° 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN n° 1, de 19 de março de 2007,

 

RESOLVE:

 

Art. 1° Os art. 6°, 70 e 75 da Resolução CGSN n° 94, de 29 de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 6° ...

 

...

 

§ 5° ...

 

...

 

V - a opção produzirá efeitos desde a respectiva data de abertura constante do CNPJ, salvo se o ente federado considerar inválidas as informações prestadas pela ME ou EPP nos cadastros estadual e municipal, hipótese em que a opção será indeferida.

 

..." (NR)

 

"Art. 70. ...

 

...

 

§ 2° A adoção do Regime de Caixa pela ME ou EPP não a desobriga de manter em boa ordem e guarda os documentos e livros previstos nesta Resolução, inclusive com a discriminação completa de toda a sua movimentação financeira e bancária, constante do Livro Caixa, observado o disposto no § 3° do art. 61. (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 2°, inciso I e § 6°; art. 18, § 3°; art. 26, inciso II e § 4°)

 

..." (NR)

 

"Art. 75. ...

 

...

 

§ 3° Na hipótese de a ME ou EPP, dentro do prazo estabelecido pela legislação do ente federado que iniciou o processo, impugnar o termo de exclusão, este se tornará efetivo quando a decisão definitiva for desfavorável ao contribuinte, observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 76. (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 39, § 6°)

 

§ 4° Não havendo, dentro do prazo estabelecido pela legislação do ente federado que iniciou o processo, impugnação do termo de exclusão, este se tornará efetivo depois de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 76. (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 29, § 3°; art. 39, §6°)

 

§ 5° A exclusão de ofício será registrada no Portal do Simples Nacional na internet, pelo ente federado que a promoveu, após vencido o prazo de impugnação estabelecido pela legislação do ente federado que iniciou ao processo, sem sua interposição tempestiva, ou, caso interposto tempestivamente, após a decisão administrativa definitiva desfavorável à empresa, ficando os efeitos dessa exclusão, observado o disposto no art. 76, condicionados a esse registro. (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 29, § 3°; art. 39, § 6°)

 

..." (NR)

 

Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Jorge Antonio Deher Rachid

Presidente do Comitê