RESOLUÇÃO CFC Nº 1.364/2011
ALTERAÇÃO
RESOLUÇÃO CFC N° 1.492, de 23.11.2015
(DOU de 23.11.2015)
Altera a Resolução CFC n° 1.364/11 que dispõem sobre a Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos - DECORE - e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
RESOLVE:
Art. 1° Altera o § 1° do art. 2° da Resolução CFC n° 1.364/2011, publicada no D.O.U., em 02/12/2011, Seção 1, páginas 175, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2° [...]
[...]
§ 1° A Decore será emitida, mediante assinatura com certificação digital, em 1 (uma) via destinada ao beneficiário, ficando armazenado no Banco de Dados do CRC o documento emitido, à disposição para conferências futuras por parte da Fiscalização e para envio à Receita Federal do Brasil."
Art. 2° Altera o caput do art. 4° da Resolução CFC n° 1.364/2011 que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4° A emissão da DECORE fica condicionada à realização do upload, efetuado eletronicamente, de toda documentação legal que serviu de lastro."
Art. 3° Altera o § 1° do art. 4° da Resolução CFC n° 1.364/2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1° O Conselho Regional de Contabilidade poderá realizar verificações referentes à documentação legal que serviu de lastro para a emissão da DECORE, inclusive daquelas canceladas, cabendo ao Setor de Fiscalização do Conselho Regional de Contabilidade fazer as verificações cabíveis quanto à sua correta aplicação."
Art. 4° Revogam-se os §§ 2° e 3° do art. 4° da Resolução CFC n° 1.364/2011.
Art. 5° O Anexo II da Resolução CFC n° 1.364/2011 passa a vigorar com nova redação.
Art. 6° Esta Resolução entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 2016, revogando-se as disposições em contrário.
José Martonio Alves Coelho
Presidente do Conselho
ANEXO II
ANEXO II – RESOLUÇÃO CFC N.º 1.364/2011
RELAÇÃO RESTRITA DOS DOCUMENTOS QUE SERVEM PARA FUNDAMENTAÇÃO DA EMISSÃO DA DECORE, DE ACORDO COM A NATUREZA DE CADA RENDIMENTO
Quando o rendimento for proveniente de:
Retirada de pró-labore:
Escrituração no livro-diário e GFIP com comprovação de sua transmissão.
Distribuição de lucros:
Escrituração no livro diário.
Honorários (profissionais liberais/autônomos):
Escrituração no livro caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento feito no prazo regulamentar; ou
Contrato de Prestação de Serviço e o Recibo de Pagamento de Autônomo - RPA, em cujo verso deverá possuir declaração do pagador atestando o pagamento do valor nele consignado, com as devidas retenções tributárias; ou Comprovante de pagamento de frete ou Conhecimento de Transporte Rodoviário quando o rendimento for proveniente desta atividade; ou Declaração do órgão de trânsito ou do sindicato da categoria especificando a média do faturamento mensal quando se tratar de atividade de transporte e correlato;
GFIP com a comprovação de sua transmissão
Prestação de serviços diversos ou comissões:
Escrituração no livro caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento feito regularmente; ou
Escrituração do livro ISSQN ou Nota Fiscal Avulsa do ISSQN e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento feito regularmente.
Aluguéis ou arrendamentos diversos:
Contrato de locação, comprovante da titularidade do bem e comprovante de recebimento da locação; ou
Contrato de arredamento, comprovante de titularidade do bem e comprovante de recebimento; ou
Escrituração no livro caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento feito regularmente, se for o caso.
Rendimento de aplicações financeiras:
Comprovante do rendimento bancário.
Comprovante do crédito do rendimento emitido pela instituição financeira pagadora
Venda de bens imóveis ou móveis:
Contrato de promessa de compra e venda; ou
Escritura pública no Cartório de Registro de Imóveis.
Certidão de Matrícula fornecida pelo Cartório de Registro de Imóveis
Vencimentos de funcionário público, aposentados, pensionistas e beneficiário de previdência privada:
Documento da entidade pagadora.
Comprovante de pagamento da aposentadoria ou benefício, emitido pela fonte pagadora, ou
Extrato de pagamento do benefício, emitido pela fonte pagadora
Microempreendedor Individual:
Escrituração no livro-diário; ou
Escrituração no livro caixa; ou
Cópias das notas fiscais emitidas; ou
Rendimento menor ou igual ao valor de um salário mínimo, vigente no período do recebimento – cópia do comprovante de recebimento do DAS ou Estrato PGMEI comprovando o pagamento do DAS.
Declaração de imposto de renda da pessoa física:
Quando a DECORE referente ao exercício anterior for expedida, o profissional da Contabilidade poderá utilizar-se da Declaração de Imposto de Renda do ano correspondente, com o respectivo recibo de entrega a Receita Federal do Brasil.
Rendimentos com vinculo empregatício:
Informação salarial fornecida pelos empregadores com base na folha de pagamento; ou
CTPS com as devidas anotações salariais; ou
GFIP com comprovação de sua transmissão.
Rendimentos auferidos no exterior:
Escrituração no livro caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento feito regularmente, quando devido no Brasil.
Côngrua (renda recebida pelos párocos para seu sustento) e Prebenda Pastoral (pagamento a Ministros de Confissão Religiosa):
Escrituração no livro caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento feito regularmente, ata de nomeação e Guia de Previdência Social – GPS.
Juros sobre capital próprio:
Escrituração no livro-diário.
Documento emitido pela fonte pagadora; ou
Comprovante de crédito em conta corrente.
Pensionista:
Comprovante de recebimento e documento judicial ou previdenciário que comprove a concessão da pensão.
Titulares dos serviços notariais e de registro:
Escrituração de livro-diário auxiliar ou escrituração no livro caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento feito regularmente.
Dividendos distribuídos, royalties:
Documento emitido pela fonte pagadora ou comprovante de crédito em conta corrente.
Sobras líquidas distribuídas pelas cooperativas e/ou pagamentos a autônomos cooperados.
Escrituração do livro-diário; ou
Escrituração no livro caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento feito regularmente; ou
Documento emitido pela cooperativa que comprove o rendimento e DARF do imposto de Renda da Pessoa Física (carne leão) com recolhimento feito regularmente.
Bolsista
Comprovante de recebimento da Entidade pagadora.
Notas:
Nota 1: O profissional deverá manter junto com a via da Decore cópia dos termos de abertura e de encerramento do livro diário assinados pelo sócio da empresa e pelo profissional da Contabilidade responsável e das páginas onde constam os lançamentos referentes aos rendimentos declarados na Decore (se referente ao ano corrente somente página do diário), devidamente escriturado de acordo com a ITG 2000 (R1).
Nota 2: O livro-caixa é escriturado de maneira contínua, de forma manual, mecânica ou eletrônica, com subdivisões numeradas em ordem sequencial, lavrados termos de abertura e encerramento assinados pelo beneficiário, constando no termo de abertura o número de folhas escrituradas, sem conter intervalo em branco, nem entrelinhas, rasuras ou emendas.
Nota 3: Comprovante de titularidade do bem imóvel - Certidão de Matrícula fornecida pelo Cartório de Registro de Imóveis (comprovação dos dados e da titularidade do imóvel); Comprovante de titularidade do bem móvel - Nota fiscal ou Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV.
Nota 4: O profissional deverá manter junto com a via da Decore cópia dos termos de abertura e de encerramento do livro diário auxiliar, assinados pelo notário e pelo profissional da Contabilidade, das páginas onde constam os lançamentos referentes aos rendimentos declarados na Decore (se referente ao ano corrente somente página do diário auxiliar), devidamente escriturado de acordo o Provimento 34/2013 do CNJ e com a ITG 2000 (R1).
Nota 5: O comprovante de recolhimento do DARF somente será exigido quando houver a incidência do IR, considerando a aplicação da tabela progressiva de cálculo do IR, vigente no período declarado na Decore, observando o limite mínimo para recolhimento, que é de R$10,00 (dez reais). Quando a não incidência do IR for devida pela subtração das despesas dedutíveis, será exigida cópia do demonstrativo de apuração do IR. Código do recolhimento 0190.
Nota 6: O profissional da Contabilidade não precisa enviar cópia da GFIP na íntegra, deve enviar apenas cópias das páginas, onde tem informações sobre os rendimentos declarados na Decore, e do comprovante (protocolo) de transmissão.