RESOLUÇÃO CFC Nº 1.364/2011
ALTERAÇÃO

RESOLUÇÃO CFC N° 1.492, de 23.11.2015
(DOU de 23.11.2015)

Altera a Resolução CFC n° 1.364/11 que dispõem sobre a Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos - DECORE - e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

RESOLVE:

Art. 1° Altera o § 1° do art. 2° da Resolução CFC n° 1.364/2011, publicada no D.O.U., em 02/12/2011, Seção 1, páginas 175, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2° [...]

[...]

§ 1° A Decore será emitida, mediante assinatura com certificação digital, em 1 (uma) via destinada ao beneficiário, ficando armazenado no Banco de Dados do CRC o documento emitido, à disposição para conferências futuras por parte da Fiscalização e para envio à Receita Federal do Brasil."

Art. 2° Altera o caput do art. 4° da Resolução CFC n° 1.364/2011 que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4° A emissão da DECORE fica condicionada à realização do upload, efetuado eletronicamente, de toda documentação legal que serviu de lastro."

Art. 3° Altera o § 1° do art. 4° da Resolução CFC n° 1.364/2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1° O Conselho Regional de Contabilidade poderá realizar verificações referentes à documentação legal que serviu de lastro para a emissão da DECORE, inclusive daquelas canceladas, cabendo ao Setor de Fiscalização do Conselho Regional de Contabilidade fazer as verificações cabíveis quanto à sua correta aplicação."

Art. 4° Revogam-se os §§ 2° e 3° do art. 4° da Resolução CFC n° 1.364/2011.

Art. 5° O Anexo II da Resolução CFC n° 1.364/2011 passa a vigorar com nova redação.

Art. 6° Esta Resolução entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 2016, revogando-se as disposições em contrário.

José Martonio Alves Coelho
Presidente do Conselho

ANEXO II
ANEXO II – RESOLUÇÃO CFC N.º 1.364/2011

RELAÇÃO RESTRITA DOS DOCUMENTOS QUE SERVEM PARA FUNDAMENTAÇÃO DA EMISSÃO DA DECORE, DE ACORDO COM A NATUREZA DE CADA RENDIMENTO

Quando o rendimento for proveniente de:

Retirada de pró-labore:

Escrituração no livro-diário e GFIP com comprovação de sua transmissão.

Distribuição de lucros:

Escrituração no livro diário.

Honorários (profissionais liberais/autônomos):

Escrituração no livro caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento feito no prazo regulamentar; ou
Contrato de Prestação de Serviço e o Recibo de Pagamento de Autônomo - RPA, em cujo verso deverá possuir declaração do pagador atestando o pagamento do valor nele consignado, com as devidas retenções tributárias; ou Comprovante de pagamento de frete ou Conhecimento de Transporte Rodoviário quando o rendimento for proveniente desta atividade; ou Declaração do órgão de trânsito ou do sindicato da categoria especificando a média do faturamento mensal quando se tratar de atividade de transporte e correlato;
GFIP com a comprovação de sua transmissão

Prestação de serviços diversos ou comissões:

Escrituração no livro caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento feito regularmente; ou

Escrituração do livro ISSQN ou Nota Fiscal Avulsa do ISSQN e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento feito regularmente.

Aluguéis ou arrendamentos diversos:
Contrato de locação, comprovante da titularidade do bem e comprovante de recebimento da locação; ou

Contrato de arredamento, comprovante de titularidade do bem e comprovante de recebimento; ou 

Escrituração no livro caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento feito regularmente, se for o caso.

Rendimento de aplicações financeiras:

Comprovante do rendimento bancário.

Comprovante do crédito do rendimento emitido pela instituição financeira pagadora

Venda de bens imóveis ou móveis:

Contrato de promessa de compra e venda; ou 

Escritura pública no Cartório de Registro de Imóveis. 

Certidão de Matrícula fornecida pelo Cartório de Registro de Imóveis

Vencimentos de funcionário público, aposentados, pensionistas e beneficiário de previdência privada:

Documento da entidade pagadora.

Comprovante de pagamento da aposentadoria ou benefício, emitido pela fonte pagadora, ou

Extrato de pagamento do benefício, emitido pela fonte pagadora

Microempreendedor Individual:

Escrituração no livro-diário; ou

Escrituração no livro caixa; ou

Cópias das notas fiscais emitidas; ou 

Rendimento menor ou igual ao valor de um salário mínimo, vigente no período do recebimento – cópia do comprovante de recebimento do DAS ou Estrato PGMEI comprovando o pagamento do DAS.

Declaração de imposto de renda da pessoa física:

Quando a DECORE referente ao exercício anterior for expedida, o profissional da Contabilidade poderá utilizar-se da Declaração de Imposto de Renda do ano correspondente, com o respectivo recibo de entrega a Receita Federal do Brasil.

Rendimentos com vinculo empregatício:

Informação salarial fornecida pelos empregadores com base na folha de pagamento; ou

CTPS com as devidas anotações salariais; ou

GFIP com comprovação de sua transmissão.

Rendimentos auferidos no exterior:

Escrituração no livro caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento feito regularmente, quando devido no Brasil.

Côngrua (renda recebida pelos párocos para seu sustento) e Prebenda Pastoral (pagamento a Ministros de Confissão Religiosa):

Escrituração no livro caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento feito regularmente, ata de nomeação e Guia de Previdência Social – GPS.

Juros sobre capital próprio:

Escrituração no livro-diário.

Documento emitido pela fonte pagadora; ou 

Comprovante de crédito em conta corrente.

Pensionista:

Comprovante de recebimento e documento judicial ou previdenciário que comprove a concessão da pensão.

Titulares dos serviços notariais e de registro:

Escrituração de livro-diário auxiliar ou escrituração no livro caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento feito regularmente.

Dividendos distribuídos, royalties:

Documento emitido pela fonte pagadora ou comprovante de crédito em conta corrente.

Sobras líquidas distribuídas pelas cooperativas e/ou pagamentos a autônomos cooperados.

Escrituração do livro-diário; ou 

Escrituração no livro caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento feito regularmente; ou

Documento emitido pela cooperativa que comprove o rendimento e DARF do imposto de Renda da Pessoa Física (carne leão) com recolhimento feito regularmente.

Bolsista

Comprovante de recebimento da Entidade pagadora.

Notas:

Nota 1: O profissional deverá manter junto com a via da Decore cópia dos termos de abertura e de encerramento do livro diário assinados pelo sócio da empresa e pelo profissional da Contabilidade responsável e das páginas onde constam os lançamentos referentes aos rendimentos declarados na Decore (se referente ao ano corrente somente página do diário), devidamente escriturado de acordo com a ITG 2000 (R1).

Nota 2: O livro-caixa é escriturado de maneira contínua, de forma manual, mecânica ou eletrônica, com subdivisões numeradas em ordem sequencial, lavrados termos de abertura e encerramento assinados pelo beneficiário, constando no termo de abertura o número de folhas escrituradas, sem conter intervalo em branco, nem entrelinhas, rasuras ou emendas.

Nota 3: Comprovante de titularidade do bem imóvel - Certidão de Matrícula fornecida pelo Cartório de Registro de Imóveis (comprovação dos dados e da titularidade do imóvel); Comprovante de titularidade do bem móvel - Nota fiscal ou Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV.

Nota 4: O profissional deverá manter junto com a via da Decore cópia dos termos de abertura e de encerramento do livro diário auxiliar, assinados pelo notário e pelo profissional da Contabilidade, das páginas onde constam os lançamentos referentes aos rendimentos declarados na Decore (se referente ao ano corrente somente página do diário auxiliar), devidamente escriturado de acordo o Provimento 34/2013 do CNJ e com a ITG 2000 (R1).

Nota 5: O comprovante de recolhimento do DARF somente será exigido quando houver a incidência do IR, considerando a aplicação da tabela progressiva de cálculo do IR, vigente no período declarado na Decore, observando o limite mínimo para recolhimento, que é de R$10,00 (dez reais). Quando a não incidência do IR for devida pela subtração das despesas dedutíveis, será exigida cópia do demonstrativo de apuração do IR. Código do recolhimento 0190.

Nota 6: O profissional da Contabilidade não precisa enviar cópia da GFIP na íntegra, deve enviar apenas cópias das páginas, onde tem informações sobre os rendimentos declarados na Decore, e do comprovante (protocolo) de transmissão.