RESOLUÇÃO CFC Nº 1.368/2011
ALTERAÇÃO
RESOLUÇÃO CFC N° 1.489, de 19.06.2015
(DOU de 25.06.2015)
Altera o Art. 8° da Resolução CFC n° 1.368/2011 e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
RESOLVE:
Art. 1° O Art. 8° da Resolução CFC n° 1.368, publicada no DOU, no dia 13 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8° Havendo cancelamento do parcelamento, será apurado o saldo devedor das parcelas remanescentes, atualizado monetariamente até a data do recolhimento e acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo único. Ao saldo remanescente de parcelamentos firmados com base nas Resoluções CFC n°s 1.284/2010, 1.360/2011 e 1.406/2012 serão aplicados os critérios previstos no caput deste artigo.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
José Martonio Alves Coelho
Presidente do Conselho