RESOLUÇÃO CFC Nº 1.368/2011

ALTERAÇÃO

 

RESOLUÇÃO CFC N° 1.489, de 19.06.2015

(DOU de 25.06.2015)

 

Altera o Art. 8° da Resolução CFC n° 1.368/2011 e dá outras providências.

 

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

 

RESOLVE:

 

Art. 1° O Art. 8° da Resolução CFC n° 1.368, publicada no DOU, no dia 13 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 8° Havendo cancelamento do parcelamento, será apurado o saldo devedor das parcelas remanescentes, atualizado monetariamente até a data do recolhimento e acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

 

Parágrafo único. Ao saldo remanescente de parcelamentos firmados com base nas Resoluções CFC n°s 1.284/2010, 1.360/2011 e 1.406/2012 serão aplicados os critérios previstos no caput deste artigo.

 

Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

José Martonio Alves Coelho

Presidente do Conselho