RESOLUÇÃO CFC Nº 1.458/2013
ALTERAÇÃO

RESOLUÇÃO CFC Nº 1.476, de 27.02.2015
(DOU de 09.03.2015)

Altera o inciso VI do Art. 21; os §§ 1º e 2º do Art. 23; e o caput do Art. 33. Revoga o parágrafo único do Art. 21 da Resolução CFC n.º 1458/2013, que dispõe sobre o Regimento do Conselho Federal de Contabilidade e dá outras providências.

CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO
a necessidade de aperfeiçoar as atividades e reuniões regimentais dos órgãos colegiados do Conselho Federal de Contabilidade;

CONSIDERANDO
o elevado custo das passagens aéreas nos meses de janeiro e julho, bem como o período de férias da maioria dos funcionários, situação que prejudica a logística na realização das reuniões regimentais;

CONSIDERANDO
que compete ao Plenário o exame e a aprovação de medidas administrativas que objetivem conferir maior eficiência aos atos dos órgãos colegiados do CFC,

RESOLVE:


Art. 1º
O inciso VI do Art. 21; os §§ 1º e 2º do Art. 23; e o caput do Art. 33 da Resolução CFC nº 1458/2013, publicada no Diário Oficial da União, no dia 18 de dezembro de 2013, Seção 1, páginas 80-84, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 21. [...]

[...]

VI - as reuniões das Câmaras serão realizadas, ordinariamente, uma vez a cada mês, exceto nos meses de janeiro e julho, e, extraordinariamente, sempre que convocadas pelo Presidente.

Art. 23. [...]

§ 1º [...]

I - acompanhar a execução dos trabalhos técnicos e administrativos do CFC, apreciar seu desempenho e formular sugestões para o aprimoramento;

II - auxiliar o presidente nos assuntos de sua competência, quando solicitado; e

III - propor ao Plenário, por meio da Presidência:

a) a criação e a extinção de CRC;

b) a intervenção em CRC;

c) abertura de sindicância para apurar irregularidades praticadas por conselheiros do Sistema ou presidentes de CRCs;

§ 2º As reuniões do Conselho Diretor serão realizadas, ordinariamente, uma vez a cada mês, exceto nos meses de janeiro e julho, e, extraordinariamente, sempre que convocadas pelo presidente do CFC ou por, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos seus membros.

Art. 33. O CFC reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês, exceto nos meses de janeiro e julho, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente ou, por, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros, desde que com prévia indicação dos assuntos a serem tratados.

Art. 2º
Revogar o parágrafo único do Art. 21.

Art. 3º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

José Martonio Alves Coelho
Presidente do Conselho