CIB

DISPOSIÇÕES

 

RESOLUÇÃO CFB N° 162, de 14.12.2015

(DOU de 16.12.2015)

 

Dispõe sobre a Cédula de Identidade do Bibliotecário (CIB).

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA (CFB), no uso de suas atribuições legais e regimentais que lhes são conferidas pela Lei n° 4.084/62, pelo Decreto n° 56.725/65 e Lei n° 9.674/98;

 

CONSIDERANDO a necessidade de zelar pela imagem e segurança da identificação do profissional bibliotecário;

 

CONSIDERANDO a necessidade de modernização e segurança da identificação do Bibliotecário registrado nos Conselhos Regionais de Biblioteconomia (CRB), integrantes do Sistema CFB/CRB,

 

RESOLVE:

 

Art. 1° Referendar a emissão da Cédula de Identidade do Bibliotecário (CIB), instituída pela Resolução 356/1989, no âmbito do Sistema CFB/CRB, como documento complementar de identidade profissional.

 

Art. 2° A Cédula obedecerá ao modelo fixado pelo CFB, anexo à presente Resolução, com as seguintes características:

 

a) dimensão 9,5 cm x 6,5 cm, cor branca, papel fibra de segurança, com texto e armas impressos na cor azul clara, contendo os seguintes itens de segurança: tarja calcográfica, fundos numismático e invisível, sendo ambos em impressão offset, sequência numérica.

 

b) Anverso: Brasão da República, Fundo numismático, tendo como padrão a logomarca do CFB e do CRB expedidor e número da Região; título do documento, nome completo do profissional, números do CPF, do RG e do Título Eleitoral, Filiação, Nascimento, Naturalidade, Unidade da Federação, Nacionalidade e fotografia de frente, tamanho 3x4 cm, devidamente carimbada pelo CRB.

 

c) Verso: Logomarca do SISTEMA CFB/CRB, número de registro do profissional; Data de emissão da Cédula, assinatura do presidente e do profissional.

 

Parágrafo Único. Não tem valor a Cédula que contiver rasura.

 

Art. 3° A Cédula não substitui a apresentação da Carteira para fins de habilitação do exercício da profissão.

 

Art. 4° A confecção das Cédulas será de responsabilidade do CFB, sendo repassadas aos CRB mediante encomenda e ressarcimento de despesa.

 

Parágrafo Único. As solicitações dos CRB deverão ser feitas com um prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias.

 

Art. 5° Em caso de perda, extravio ou inutilização da Cédula ou por se encontrar em mau estado de conservação, o Presidente do CRB pode determinar a expedição de outra via, mediante requerimento do interessado ao CRB.

 

Art. 6° Para expedição de nova via será exigido do profissional:

 

I. requerimento de nova via, com indicação de seu número de inscrição, justificação e comprovação, se houver;

 

II. comprovação do recolhimento da anuidade do exercício em curso;

 

III. comprovação do recolhimento da taxa respectiva, fixada pelo CFB, para ambos os casos;

 

IV. uma fotografia de frente 3x4 cm, em fundo branco.

 

Parágrafo Único. Em caso de mau estado de conservação, a Cédula danificada deverá ser juntada ao requerimento.

 

Art. 7° O CRB cobrará, pela expedição da Cédula de acordo com valores fixados por Resolução do CFB.

 

Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogando-se a Resolução 356/1998 e demais disposições em contrário.

 

Regina Céli de Sousa