SGSS
DISPOSIÇÕES
RESOLUÇÃO ANP Nº 41, de 09.10.2015
(DOU de 13.10.2015)
Aprova o Regulamento Técnico do Sistema de Gerenciamento de Segurança Operacional de Sistemas Submarinos - SGSS.
A DIRETORA-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições, dispostas na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, alterada pela Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005, na Lei 11.909, de 4 de março de 2009, no art. 11, inciso III, da Resolução ANP nº 69, de 06 de abril de 2011, e na Resolução de Diretoria nº 754, de 2 de outubro de 2015;
CONSIDERANDO que a ANP tem como finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da Indústria do Petróleo, do Gás Natural e dos Biocombustíveis, de acordo com o estabelecido na legislação, nas diretrizes emanadas do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE e em conformidade com os interesses do País, na forma estabelecida nos arts. 8, 8º-A e 56 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, no art. 2º, Capítulo I, Anexo I, do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, na Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009 e no Decreto nº 7.382, de 02 de dezembro de 2010;
CONSIDERANDO que compete à ANP fiscalizar os dutos no que diz respeito às atividades de pesquisa, perfuração, produção, tratamento, armazenamento e movimentação de petróleo e seus derivados e gás natural, na forma estabelecida no inciso V, art. 27, Capítulo VI, da Lei nº 9.966, de 28 de abril de 2000;
CONSIDERANDO que a ANP tem como princípio exercer a fiscalização no sentido da educação e orientação dos agentes econômicos do setor, bem como da prevenção e repressão de condutas violadoras da legislação pertinente, das disposições estabelecidas nos contratos e nas autorizações, conforme estabelece o inciso VI do art. 3º, Capítulo I, Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer os critérios que permitam à empresa detentora de direitos de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural ou titular de Autorização documentar as condições de segurança operacional de modo a atender às necessidades da ANP na fiscalização das atividades de movimentação de petróleo, gás natural, e seus derivados; e
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer requisitos de segurança operacional e de preservação do meio ambiente para implantação e operação de um adequado Sistema de Gerenciamento da Segurança Operacional de Sistemas Submarinos Novos ou Existentes, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Técnico do Sistema de Gerenciamento de Segurança Operacional de Sistemas Submarinos - SGSS em anexo, parte integrante desta Resolução.
Parágrafo único. Para os fins desta Resolução e seu anexo ficam estabelecidas as definições a seguir:
I - Dutos: designação genérica de instalação para movimentação de fluidos, que inclui dutos de escoamento, transferência e transporte, linhas de produção, linhas de serviço e umbilicais;
II - Dutos e Sistemas Submarinos Existentes: aqueles que, na data de publicação desta resolução, (i) estejam em operação, (ii) tenham sido autorizados ou concedidos para construção ou operação, (iii) tenham sido desativados temporariamente ou permanentemente ou estejam em manutenção; e
III - Dutos e Sistemas Submarinos Novos: Todos aqueles que não se enquadram na definição de Existentes.
Art. 2º Fica instituído o Regime de Segurança Operacional de Sistemas Submarinos.
§ 1º Considera-se como Regime de Segurança Operacional de Sistemas Submarinos a estrutura regulatória estabelecida pela ANP visando à garantia da segurança operacional, consideradas as responsabilidades dos detentores de direitos de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural ou titulares de Autorização.
§ 2º No Regime de Segurança Operacional de Sistemas Submarinos são consideradas responsabilidades dos detentores de direitos de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural ou titulares de Autorização outorgada pela ANP:
I - dispor de um sistema de gestão que atenda ao estabelecido no Regulamento Técnico do Sistema de Gerenciamento da Segurança Operacional de Sistemas Submarinos - SGSS instituído pela ANP;
II - submeter à ANP a documentação prevista no art. 3º;
III - prover livre acesso às instalações e as operações em curso, para fins de inspeção e auditoria, inclusive onde não houver serviços públicos disponíveis, fornecendo transporte, alimentação, alojamento e demais serviços necessários ao cumprimento do estabelecido no inciso VI do art. 3º, Capítulo I, Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998 e inciso VII do art. 8º da Lei nº 9.478 de 6 de agosto de 1997; e
IV - prover acesso irrestrito e imediato à área sob contrato para Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural e às operações em curso, fornecendo inclusive transporte, alimentação e alojamento onde não houver serviços públicos disponíveis, para fins de levantamento de dados e informações e apuração de responsabilidades sobre incidentes operacionais ocorridos nas instalações cobertas pelo Regulamento Técnico.
Art. 3º A empresa detentora de direitos de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural ou titular de Autorização será responsável pela inclusão e atualização das informações contidas no Cadastro de Sistemas Submarinos da ANP.
§ 1º As informações devem ser encaminhadas em mídia digital, conforme arquivo disponível no sítio eletrônico da ANP, até que seja disponibilizado um sistema informatizado, quando então todos os dados deverão ser encaminhados pelo sistema próprio.
§ 2º Para os Dutos Existentes as informações devem ser encaminhadas em até 1 (um) ano após a publicação desta Resolução.
§ 3º Com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do fim do prazo do § 2º do presente artigo, a empresa detentora de direitos de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural ou o titular de Autorização poderá, mediante fundamentação técnica e apresentação de um cronograma de envio das informações, requerer a dilação do prazo por no máximo 6 (seis) meses.
§ 4º A ANP efetuará a análise e a aprovação dos cronogramas propostos.
§ 5º Para os Dutos Novos que não forem objeto de Autorização de Construção pela ANP, as informações relativas ao Projeto deverão ser encaminhadas com no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência da data prevista para início do lançamento do Duto.
§ 6º Para os Dutos Novos sujeitos à Autorização de Construção pela ANP, o cadastro deverá ser realizado por ocasião do pedido de outorga.
§ 7º Para os Dutos Novos as informações relativas à Operação deverão ser encaminhadas com no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência da data prevista para início da operação ou quando do pedido de Autorização de Operação.
§ 8º Em situações excepcionais, o prazo para o envio das informações de Dutos Novos poderá ser alterado, a critério da ANP, mediante fundamentação técnica.
§ 9º Quando as informações contidas no Cadastro de Sistemas Submarinos sofrerem alterações nos meses de janeiro a junho, os dados deverão ser revisados e encaminhados à ANP até o último dia útil do mês de julho. Quando tais alterações ocorrerem nos meses de julho a dezembro, os dados deverão ser revisados e encaminhados à ANP até o último dia útil do mês de janeiro do ano seguinte.
§ 10. A empresa detentora de direitos de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural ou titular de Autorização assumirá inteira responsabilidade pelo conteúdo e exatidão das informações encaminhadas para o Cadastro de Sistemas Submarinos, bem como pela plena conformidade das condições de segurança operacional das instalações com os requisitos contidos no Regulamento Técnico.
Art. 4º A empresa detentora de direitos de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural ou titular de Autorização deverá adequar seus Dutos e Sistemas Submarinos Existentes às normas do Regulamento Técnico do Sistema de Gerenciamento de Segurança Operacional de Sistemas Submarinos em até 2 (dois) anos após sua publicação.
§ 1º Com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias do fim do prazo do caput, a empresa detentora de direitos de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural ou o titular de Autorização poderá, demonstrando situações de caráter excepcional, requerer a dilação do prazo de adequação por no máximo igual período.
§ 2º Para fins de prazos de adequação a esta resolução e ao SGSS, a ampliação de Dutos e Sistemas Submarinos Existentes será tratada como Dutos e Sistemas Submarinos Novos, caso ainda não tenha recebido a autorização para construção da ampliação ou sido aprovada nos Planos de Desenvolvimento ou em Autorização de Início de Atividade Antecipada de áreas sob contrato para Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural.
Art. 5º O Operador do Sistema Submarino que tiver necessidade de operar uma parte do Sistema Submarino além de sua vida útil de projeto, deverá comunicar à ANP com no mínimo 01 (um) ano de antecedência do final do período da vida útil de projeto.
Parágrafo único. Para partes do Sistema Submarino que já se encontram na extensão de vida útil ou passarão a essa condição em um período inferior a 02 (dois) anos a partir da publicação desta Resolução, deve-se comunicar à ANP através da inclusão das informações no Cadastro de Sistemas Submarinos da ANP, conforme Art. 3º.
Art. 6º O item 6.1 do Regulamento Técnico ANP nº 2/2011 - Regulamento Técnico de Dutos Terrestres para Movimentação de Petróleo, Derivados e Gás Natural (RTDT), instituído através da Resolução ANP nº 06, de 03.02.2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"6.1 Estão incluídos na abrangência deste Regulamento o projeto, a construção, a montagem, a operação, a inspeção, a manutenção, o
Gerenciamento da Integridade e a desativação de Dutos Terrestres (Oleodutos e Gasodutos), inclusive em seus Trechos Submersos, desde que projetados segundo as normas contidas neste regulamento, que interligam quaisquer das seguintes instalações, considerando-se os limites estabelecidos nos itens 6.1.1 a 6.1.11: ... "
Disposições Finais
Art. 7º Toda a documentação necessária para demonstrar o cumprimento desta Resolução deverá ser arquivada pela empresa detentora de direitos de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural ou titular de Autorização e estar disponível para fiscalização.
Art. 8º O não cumprimento ao disposto nesta Resolução e no SGSS sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, bem como nas demais disposições aplicáveis.
Art. 9º Os casos omissos serão objeto de análise e deliberação da ANP.
§ 1º Em casos de dúvida a respeito da abrangência desta resolução e eventual conflito com outros regulamentos técnicos desta Agência, a ANP deverá ser consultada.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Magda Maria de Regina Chambriard