CRESS
FIXAÇÃO DA ANUIDADE
RESOLUÇÃO Nº 724, de 02.10.2015
(DOU de 05.10.2015)
Estabelece os patamares mínimo e máximo para fixação da anuidade para o exercício de 2016 de pessoa física e o patamar da anuidade de pessoa jurídica, no âmbito dos CRESS e determina outras providências.
A PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL (CFESS), no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO as deliberações do 44º Encontro Nacional CFESS/CRESS realizado Rio de Janeiro/RJ de 4 a 7 de setembro de 2015, relativas ao estabelecimento dos patamares mínimo e máximo para a fixação da anuidade de pessoa física e o estabelecimento do valor da anuidade de pessoa jurídica, bem como a fixação dos valores de multas, juros, taxas e todas as demais condições, decorrentes da fixação do valor da anuidade, tudo para o exercício de 2016;
CONSIDERANDO a necessidade social da receita proveniente das anuidades e outros, de forma a possibilitar a adequada execução e encaminhamento das atividades e ações de atribuição legal dos Conselhos Federal e Regionais de Serviço Social;
CONSIDERANDO a obrigação, de competência dos Conselhos Regionais de Serviço Social, relativa à responsabilidade com a arrecadação de todas as contribuições que são devidas pelas pessoas físicas e jurídicas, inscritas em sua jurisdição;
CONSIDERANDO a disposição do artigo 13 da Lei 8662, de 07 de junho de 1993, publicada no Diário Oficial da União nº 107, de 8 de junho de 1993, Seção 1, que estabelece, expressamente, que a inscrição nos Conselhos Regionais sujeita os assistentes sociais ao pagamento das contribuições compulsórias (anuidades), taxas e demais emolumentos que forem estabelecidos em regulamentação baixada pelo Conselho Federal, em deliberação conjunta com os Conselhos Regionais;
CONSIDERANDO a deliberação do 44º Encontro Nacional CFESS/CRESS fórum democrático, que tem como atribuição, dentre outras, estabelecer os patamares mínimo e máximo para fixação das anuidades dos assistentes sociais, perante os Conselhos Regionais de Serviço Social, nos termos do artigo 13 da Lei 8662/93;
CONSIDERANDO os artigos 3º ao 11 da lei federal nº 12.514/2011, relativas as anuidades das entidades de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas;
CONSIDERANDO que o artigo 8º da lei 8662/93 estabelece que compete ao Conselho Federal de Serviço Social, na qualidade de órgão normativo de grau superior, o exercício, dentre outras, da atribuição de orientar, disciplinar e normatizar o exercício da profissão do assistente social;
CONSIDERANDO que o desconto para profissionais recém-inscritos; os critérios de isenção para profissionais; as regras de recuperação de créditos, de parcelamento e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista, devem ser estabelecidas pelos respectivos conselhos federais, em conformidade com o previsto pela Lei 12.514/11;
CONSIDERANDO o Parecer Jurídico nº 37/11, que versa sobre os reflexos da Lei 12.514, de 28 de outubro de 2011 nas anuidades dos Conselhos Regionais de Serviço Social e nos demais procedimentos estabelecidos pelas normas internas do Conjunto CFESS/CRESS;
CONSIDERANDO, finalmente, a aprovação da presente Resolução pelo Conselho Federal de Serviço Social, eis que consubstancia, fielmente, as deliberações do 44º Encontro Nacional CFESS/CRESS,
RESOLVE:
Art. 1º - Fixar a anuidade de pessoa física, a ser cobrada pelos Conselhos Regionais de Serviço Social - CRESS, no EXERCÍCIO DE 2016, dos profissionais assistentes sociais inscritos e a se inscreverem entre os seguintes patamares:
Mínimo: R$ 317,42 (trezentos e dezessete reais e quarenta e dois centavos) e
Máximo: R$ 503,49 (quinhentos e três reais e quarenta e nove centavos) e para as pessoas jurídicas no patamar único de R$ 503,49 (quinhentos e três reais e quarenta e nove centavos).
§ 1º - Os prazos para pagamento da anuidade em cota única nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, serão os seguintes, de acordo com a deliberação do 44º Encontro Nacional CFESS/CRESS:
I - 31 (trinta e um) de janeiro de 2016, com vencimento do dia 5 ao dia 10 do mês de fevereiro;
II - 28 (vinte e oito) de fevereiro de 2016, com vencimento do dia 5 ao dia 10 do mês de março;
III - 31 (trinta e um) de março de 2016 com vencimento do dia 5 ao dia 10 do mês de abril;
IV - 30 (trinta) de abril de 2016 com vencimento do dia 5 ao dia 10 do mês de maio.
§ 2º - A anuidade de 2016 que for quitada, neste mesmo exercício, em cota única nos meses de janeiro, fevereiro e março terá os seguintes descontos:
I - Janeiro - 15% (quinze por cento);
II - Fevereiro - 10% (dez por cento);
III - Março - 5% (cinco por cento);
IV - Abril - valor integral, sem desconto.
§ 3º - A anuidade de 2016 poderá ser paga em até 6 (seis) parcelas, com valores iguais e sem desconto, cujas datas de vencimento serão:
1ª. Parcela - do dia 5 ao dia 10 de fevereiro de 2016;
2ª. Parcela - do dia 5 ao dia 10 de março de 2016;
3ª. Parcela - do dia 5 ao dia 10 de abril de 2016;
4ª. Parcela - do dia 5 ao dia 10 de maio de 2016;
5ª. Parcela - do dia 5 ao dia 10 de junho de 2016;
6ª. Parcela - do dia 5 ao dia 10 de julho de 2016.
§ 4º - A anuidade não paga em cota única até o quinto dia útil de maio de 2016, ou parcela não quitada nas datas de vencimento, indicadas no parágrafo 3º deste artigo, sofrerão os seguintes acréscimos:
I - Multa de 2% (dois por cento) incidente sobre a anuidade;
II - Juros simples de 1% (um por cento) ao mês.
§ 5º - As anuidades relativas a exercícios anteriores a 2016, não quitadas, sofrerão os mesmos acréscimos mencionados no parágrafo quarto deste artigo, inclusive em relação à incidência da multa de 2% (dois por cento).
§ 6º - A anuidade não paga em cota única e não parcelada até o 5º dia útil de junho de 2016, poderá ser parcelada em até 6 (seis) vezes, a critério do profissional interessado, sofrendo os acréscimos previstos no parágrafo 4º do presente artigo.
Art. 2º - A anuidade a ser paga integral ou proporcional, conforme o caso, pelo profissional, no ato da inscrição perante o Conselho Regional de Serviço Social competente, poderá ser parcelada em até 3 (três) vezes, a critério exclusivo deste, desde que a última parcela não ultrapasse o mês de junho de 2016.
§ 1º - O profissional que se inscrever a partir do dia 01 de julho de 2016, deverá efetuar o pagamento da anuidade proporcional, em cota única.
Art. 3º - Os Conselhos Regionais poderão conceder isenção de anuidade aos assistentes sociais inscritos ou que forem se inscrever, que comprovarem:
I - Possuir idade igual ou superior a 60 anos, nos termos da Resolução CFESS nº 299, de 30 de outubro de 1994, publicada no Diário Oficial da União nº 212, de 9 de novembro de 1994, Seção 1 e da Resolução CFESS nº 427, de 11 de março de 2002, publicada no Diário Oficial da União nº 52, de 18 de março de 2002, Seção 1;
II - Ter suspendido exercício profissional no país em função de missão ou mudança temporária para outro país;
III - Ter sido acometido por doenças crônico-degenerativa ou incapacitante por mais de seis meses.
§ 1º - No caso do inciso segundo a isenção durará igual período da missão ou estadia em outro país.
§ 2º - No caso do inciso III a comprovação será feita por meio de laudos médicos especializados.
§ 3º - O disposto nos incisos II e III estão previstos na Resolução CFESS nº 582, de 01 de julho de 2010 nos artigos 62 a 67, publicada no Diário Oficial da União nº 125, de 2 de julho de 2010, Seção 1.
§ 4º - Da decisão de indeferimento, proferida pelo Conselho Regional/CRESS, caberá recurso ao Conselho Federal de Serviço Social/CFESS, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da ciência da decisão.
Art. 4º - Os valores das taxas, a partir da fixação da anuidade, terão os seguintes limites máximos:
I - Inscrição de Pessoa Jurídica (abrangendo a expedição do Certificado de Pessoa Jurídica)........................................................................R$ 98,91.
II - Inscrição de Pessoa Física (abrangendo a expedição do Documento de Identidade Profissional).............................................................R$ 79,12.
III - Substituição do Documento de Identidade Profissional ou expedição de 2a. via........................................................................................R$ 59,32.
IV - Substituição de Certificado de Registro de Pessoa Jurídica....................................................................................R$ 39,54.
Parágrafo único - Ficará isento do valor estabelecido nos incisos III o assistente social que apresentar boletim de ocorrência em situações de furto ou roubo do documento.
Art. 5º - Os débitos decorrentes do não pagamento de anuidades, multas, taxas e outros poderão ser parcelados em:
I - 5 (cinco) vezes, na hipótese de o débito se referir a somente um exercício;
II - 10 (dez) vezes, na hipótese de o débito se referir de 2 (dois) a 3 (três) exercícios;
III - Até 20 (vinte) vezes, na hipótese de o débito se referir a 4 exercícios.
§ 1º - O parcelamento deverá ser feito mediante acordo entre o CRESS e profissional devedor, mediante a subscrição de "Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento de Débito".
Art. 6º - Somente se o débito de um mesmo profissional ultrapassar à R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é que passa a ser obrigatória a cobrança judicial de tal valor.
Parágrafo único - A faculdade prevista pelo caput deste artigo enseja a possibilidade de esgotamento e aperfeiçoamento das vias administrativas, de forma que o devedor seja convencido, nessa fase da cobrança, da relevância do pagamento de seus débitos, em face às atribuições e ações dos Conselhos de Serviço Social.
Art. 7º - Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.
§ 1º - Os CRESS deverão manter um rigoroso controle administrativo, para que as últimas quatro anuidades de um mesmo profissional sejam cobradas nos prazos legais, após a quarta se tornar débito, de forma a não ensejar prescrição de uma ou mais anuidades.
Art. 8º - Poderão ser adotadas pelos CRESS, medidas concomitantes, tal como propositura ação de execução fiscal com procedimentos administrativos de cobrança, aplicação de sanções por violação disciplinar ou suspensão do exercício profissional, em conformidade com as Resoluções expedidas pelo CFESS (354/97- Suspensão do Exercício Profissional por débito).
Art. 9º - A existência de valores (anuidades, taxas, multas e outros) em atraso não obsta o cancelamento do registro profissional a pedido interessado.
Art. 10 - Os eventuais débitos, após a efetivação do cancelamento da inscrição, deverão ser cobrados pelas vias administrativas e/ou judiciais competentes, cessando a sua ocorrência na oportunidade da protocolização do pedido de cancelamento.
Art. 11 - Todas as deliberações do 44º Encontro Nacional CFESS/CRESS relativas às anuidades e suas decorrências, quais sejam: estabelecimento do valor da anuidade de pessoa física, entre os patamares máximo e mínimo, previsto pela presente Resolução, prazos para pagamento, descontos das anuidades, parcelamentos, acréscimos, correção e outros, deverão ser referendados pelas ASSEMBLEIAS REGIONAIS, a serem convocadas regularmente pelos CRESS, em seu âmbito de jurisdição.
Parágrafo único - A matéria prevista no caput do presente artigo, será regulamentada pelo CRESS, através da expedição de Resolução, de forma a consubstanciar as decisões da Assembleia da categoria realizada, dentre outros, para este fim.
Art. 12 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Serviço Social, por deliberação de seu Conselho Pleno.
Art. 13 - Esta Resolução passa a surtir seus regulares efeitos de direito, na data de sua publicação no Diário Oficial da União.