RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 358/2010
ALTERAÇÃO
RESOLUÇÃO CONTRAN N° 571, de 16.12.2015
(DOU de 24.12.2015)
Altera dispositivos da Resolução CONTRAN n° 358, de 13 de agosto de 2010, que trata de procedimentos de credenciamento de instituições ou entidades públicas ou privadas voltadas ao aprendizado de candidatos e condutores, e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12 da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto n° 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT;
CONSIDERANDO o interesse no aperfeiçoamento e modernização do processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos, priorizando a defesa da vida e a segurança de todos os usuários do trânsito;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar o processo de formação dos candidatos à obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotores - ACC, resolve:
Art. 1° O inciso III do art. 8° da Resolução n° 358, de 13 de agosto de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - Veículos e equipamentos de aprendizagem:
a) Para ACC - um veiculo automotor de duas rodas, de no máximo 50cc (cinquenta centímetros cúbicos), com cambio mecânico ou automático, classificado como ciclomotor, com no máximo 5 (cinco) anos de uso, excluído o ano de fabricação;
b) para a categoria "A" - dois veículos automotores de duas rodas, de no mínimo 120cc (cento e vinte centímetros cúbicos), com câmbio mecânico, não sendo admitida alteração da capacidade estabelecida pelo fabricante, com, no máximo, cinco anos de uso, excluído o ano de fabricação;
c) para categoria "B" - dois veículos automotores de quatro rodas, exceto quadriciclo, com câmbio mecânico, com no máximo oito anos de uso, excluído o ano de fabricação;
d) para categoria "C" - um veículo de carga com Peso Bruto Total - PBT de no mínimo 6.000 Kg, não sendo admitida alteração da capacidade estabelecida pelo fabricante, com no máximo quinze anos de uso, excluído o ano de fabricação;
e) para categoria "D" - um veículo motorizado, classificado de fábrica, tipo ônibus, com no mínimo 7,20m (sete metros e vinte centímetros) de comprimento, utilizado no transporte de passageiros, com no máximo quinze anos de uso, excluído o ano de fabricação;
f) para categoria "E" - uma combinação de veículos, cujo caminhão trator deverá ser acoplado a um reboque ou semirreboque, registrado com peso bruto total (PBTC) de no mínimo 6.000 kg e comprimento mínimo de 13m (treze metros), com no máximo quinze anos de uso, excluído o ano de fabricação;
g) simulador de direção veicular próprio ou compartilhado, desde que vinculado a outra instituição de ensino credenciada ou a centro de simulação fixo ou itinerante, quando obrigatório para cada uma das categorias de habilitação.
Art. 2° Acrescentar o § 12 no art. 8° da Resolução n° 358, de 13 de agosto de 2010, com a seguinte redação:
"§ 12. Os CFCs, para credenciamento, deverão possuir no mínimo os veículos previstos nas alíneas a, b e c do Inciso III deste artigo, quando pretenderem ministrar aulas práticas de direção veicular."
Art. 3° Acrescentar o art. 47-A na Resolução n° 358, de 13 de agosto de 2010, com a seguinte redação:
"Art. 47-A. Os Centros de Formação de Condutores - CFC que já estão credenciados pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal terão o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para adequação às exigências previstas no art. 8°, desta Resolução, sob pena de inativação no Sistema RENACH, até o devido cumprimento."
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alberto Angerami
Presidente do Conselho
Guilherme Moraes Rego
p/Ministério da Justiça
Ricardo Shinzato
p/Ministério da Defesa
Alexandre Euzébio de Morais
p/Ministério dos Transportes
Djailson Dantas de Medeiros
p/Ministério da Educação
Marta Maria Alves da Silva
p/Ministério da Saúde
Bruno César Prosdocimi Nunes
p/Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
Edilson dos Santos Macedo
p/Ministério das Cidades
Thomas Paris Caldellas
p/Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior