RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 358/2010

ALTERAÇÃO

 

RESOLUÇÃO CONTRAN N° 571, de 16.12.2015

(DOU de 24.12.2015)

 

Altera dispositivos da Resolução CONTRAN n° 358, de 13 de agosto de 2010, que trata de procedimentos de credenciamento de instituições ou entidades públicas ou privadas voltadas ao aprendizado de candidatos e condutores, e dá outras providências.

 

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12 da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto n° 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT;

 

CONSIDERANDO o interesse no aperfeiçoamento e modernização do processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos, priorizando a defesa da vida e a segurança de todos os usuários do trânsito;

 

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar o processo de formação dos candidatos à obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotores - ACC, resolve:

 

Art. 1° O inciso III do art. 8° da Resolução n° 358, de 13 de agosto de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"III - Veículos e equipamentos de aprendizagem:

 

a) Para ACC - um veiculo automotor de duas rodas, de no máximo 50cc (cinquenta centímetros cúbicos), com cambio mecânico ou automático, classificado como ciclomotor, com no máximo 5 (cinco) anos de uso, excluído o ano de fabricação;

 

b) para a categoria "A" - dois veículos automotores de duas rodas, de no mínimo 120cc (cento e vinte centímetros cúbicos), com câmbio mecânico, não sendo admitida alteração da capacidade estabelecida pelo fabricante, com, no máximo, cinco anos de uso, excluído o ano de fabricação;

 

c) para categoria "B" - dois veículos automotores de quatro rodas, exceto quadriciclo, com câmbio mecânico, com no máximo oito anos de uso, excluído o ano de fabricação;

 

d) para categoria "C" - um veículo de carga com Peso Bruto Total - PBT de no mínimo 6.000 Kg, não sendo admitida alteração da capacidade estabelecida pelo fabricante, com no máximo quinze anos de uso, excluído o ano de fabricação;

 

e) para categoria "D" - um veículo motorizado, classificado de fábrica, tipo ônibus, com no mínimo 7,20m (sete metros e vinte centímetros) de comprimento, utilizado no transporte de passageiros, com no máximo quinze anos de uso, excluído o ano de fabricação;

 

f) para categoria "E" - uma combinação de veículos, cujo caminhão trator deverá ser acoplado a um reboque ou semirreboque, registrado com peso bruto total (PBTC) de no mínimo 6.000 kg e comprimento mínimo de 13m (treze metros), com no máximo quinze anos de uso, excluído o ano de fabricação;

 

g) simulador de direção veicular próprio ou compartilhado, desde que vinculado a outra instituição de ensino credenciada ou a centro de simulação fixo ou itinerante, quando obrigatório para cada uma das categorias de habilitação.

 

Art. 2° Acrescentar o § 12 no art. 8° da Resolução n° 358, de 13 de agosto de 2010, com a seguinte redação:

 

"§ 12. Os CFCs, para credenciamento, deverão possuir no mínimo os veículos previstos nas alíneas a, b e c do Inciso III deste artigo, quando pretenderem ministrar aulas práticas de direção veicular."

 

Art. 3° Acrescentar o art. 47-A na Resolução n° 358, de 13 de agosto de 2010, com a seguinte redação:

 

"Art. 47-A. Os Centros de Formação de Condutores - CFC que já estão credenciados pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal terão o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para adequação às exigências previstas no art. 8°, desta Resolução, sob pena de inativação no Sistema RENACH, até o devido cumprimento."

 

Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Alberto Angerami

Presidente do Conselho

 

Guilherme Moraes Rego

p/Ministério da Justiça

 

Ricardo Shinzato

p/Ministério da Defesa

 

Alexandre Euzébio de Morais

p/Ministério dos Transportes

 

Djailson Dantas de Medeiros

p/Ministério da Educação

 

Marta Maria Alves da Silva

p/Ministério da Saúde

 

Bruno César Prosdocimi Nunes

p/Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

 

Edilson dos Santos Macedo

p/Ministério das Cidades

 

Thomas Paris Caldellas

p/Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior