ENFERMEIRO OBSTETRA E OBSTETRIZ
REGISTRO DE TÍTULOS
RESOLUÇÃO COFEN Nº 479, de 14.04.2015
(DOU de 23.04.2015)
Estabelece critérios para registro de títulos de Enfermeiro Obstetra e Obstetriz no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução COFEN nº 421, de 15 de fevereiro de 2012.
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição da Republica Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre a regulamentação do exercício de Enfermagem e da outras providencias; e o Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, que a regulamenta;
CONSIDERANDO a Resolução COFEN nº 389/2011, de 18 de outubro de 2011, que atualiza no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para registro de títulos de pós-graduação lato e stricto senso;
CONSIDERANDO a Resolução COFEN nº 477/2015 que dispõe sobre a assistência às gestantes, parturientes e puérperas, de 14 de abril de 2015.
CONSIDERANDO a Resolução COFEN nº 478/2015 que normatiza a atuação e a responsabilidade civil do Enfermeiro Obstetra e Obstetriz nos Centros de Partos Normais e/ou Casas de Parto, e dá outras providências, de 14 de abril de 2015;
CONSIDERANDO que os portadores de diploma ou certificado de Enfermeiro Obstetra e Obstetriz estão autorizados a realizar parto normal, sem distócia, visando à redução da mortalidade materna e perinatal;
CONSIDERANDO que, conforme previsto na Lei nº 7.498 de 25 de junho e 1986, o Enfermeiro Obstetra é o Enfermeiro titular do diploma ou certificado de Enfermeiro Obstetra que tem competência legal de realizar assistência obstétrica, além de todas as atividades de enfermagem; e que a Obstetriz é a titular do certificado de Obstetriz, com competência legal de realizar assistência obstétrica, e cuja graduação em obstetrícia tem ênfase na promoção da saúde da mulher e na assistência da mulher durante a gestação, o parto e o pósparto;
CONSIDERANDO que a Confederação Nacional de Parteiras (ICM), a Federação Internacional de Ginecologia e Obstetrícia (FIGO) e Organização Mundial de Saúde (OMS) definem: Uma parteira é uma pessoa que, tem sido regularmente admitida para um programa educacional de obstetrícia, devidamente reconhecido no país que está localizado, ter completado com sucesso o curso prescrito de estudo em obstetrícia e ter adquirido as qualificações requisitadas para ser registrada e/ou licenciada legalmente para a prática de obstetrícia.
CONSIDERANDO os critérios mínimos de qualificação proposto pela Associação Brasileira de Obstetrizes e Enfermeiros Obstetras ABENFO no ano de 1998, no documento Critérios para Elaboração de Projeto de Curso de Especialização em Enfermagem Obstétrica, em parceria com o Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO as Recomendações sobre a Formação em Enfermagem Obstétrica aprovadas pelo Plenário do Cofen em sua 462ª ROP, realizada em 18 de março de 2015;
CONSIDERANDO a necessidades de atualizar as normatizações existentes no âmbito do COFEN relacionadas a atuação do Enfermeiro na assistência a gestação, parto e puerpério, para garantir a qualidade da assistência obstétrica;
CONSIDERANDO deliberação do plenário na 462º Reunião Ordinária, realizada em 18 de março de 2015, e tudo o que mais consta do PAD COFEN nº 477/2013.
RESOLVE:
Art. 1º O Registro de Titulo de Enfermeiro Obstetra e Obstetriz no Conselho Federal de Enfermagem além do disposto na Resolução COFEN nº 389/2011, de 20 de outubro de 2011, será condicionado a composição dos seguintes critérios mínimos de qualificação para os títulos de pós-graduação Stricto ou Lato Sensu.
I - Realização de no mínimo, 15 (quinze) consultas de Enfermagem prénatais;
II - Realização de no mínimo, 20 (vinte) partos com acompanhamento completo do trabalho de parto, parto e pós-parto;
III - Realização de, no mínimo, 15 (quinze) atendimentos ao recém-nascido na sala de parto;
§ 1º A comprovação da qualificação para a prática de obstetrícia será feita em documento oficial emitido pela autoridade que expediu o diploma ou certificado;
§ 2º Os portadores de diploma ou certificado de Enfermeiro Obstetra e Obstetriz, qualificados antes da vigência desta Resolução, que não possuírem comprovação dos critérios mínimos de qualificação para a prática de obstetrícia, mas que tiverem experiência profissional na assistência obstétrica de, no mínimo, 02 (dois) anos, poderão apresentar documento oficial emitido pela autoridade responsável pela instituição e pela Enfermeira Responsável Técnica da mesma;
Art. 2º Os casos omissos serão resolvidos pelo COFEN.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Irene C. A. Ferreira
Presidente do Conselho
Gelson L. De Albuquerque
Primeiro-Secretário