TECNOLOGIA ASSISTIVA
TERAPIA OCUPACIONAL

RESOLUÇÃO N° 458, de 20.11.2015
(DOU de 09.12.2015)

Dispõe sobre o uso da Tecnologia Assistiva pelo terapeuta ocupacional e dá outras providências.

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do art. 5° da Lei n° 6.316, de 17 de dezembro de 1975, em sua 261ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 20 de novembro de 2015, em sua subsede, situada na Rua Padre Anchieta, 2285, salas 801/802, bairro:Bigorrilho, Curitiba-PR,

CONSIDERANDO que a Terapia Ocupacional é profissão de nível superior devidamente reconhecida e regulamentada por meio do Decreto-Lei n° 938/1969;

CONSIDERANDO a Resolução-COFFITO n° 08/1978, que dispõe sobre as normas para habilitação ao exercício da profissão de terapeuta ocupacional;

CONSIDERANDO a Resolução-COFFITO n° 81/1987, que complementa a Resolução-COFFITO n° 08/1978, relativa ao exercício profissional do terapeuta ocupacional;

CONSIDERANDO a Resolução-COFFITO n° 316/2006, que afirma que compete ao terapeuta ocupacional o uso da Tecnologia Assistiva nas Atividades de Vida Diária (AVDs) e Atividades Instrumentais de Vida Diária (AIVDs);

RESOLVE:

Art. 1° O terapeuta ocupacional, no âmbito de sua atuação profissional, é competente para avaliar as potencialidades, dificuldades e necessidades do indivíduo para a utilização de produtos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços de Tecnologia Assistiva.

Art. 2° O terapeuta ocupacional é o profissional competente para selecionar, indicar, treinar e acompanhar o uso de Tecnologia Assistiva que auxiliará o desempenho ocupacional, promovendo conforto físico e mental e favorecendo o engajamento nas Atividades de Vida Diária (AVDs).

Art. 3° Compete ao terapeuta ocupacional prescrever, orientar, executar e desenvolver produtos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços de Tecnologia Assistiva, como elementos constituintes ao processo de intervenção terapêutico ocupacional.

Art. 4° O terapeuta ocupacional, no âmbito de sua atuação profissional, é competente para atuar nas práticas e serviços de Tecnologia Assistiva em suas diferentes áreas de aplicação:

a) Auxílios para vida diária e vida prática;

b) Comunicação aumentativa e alternativa;

c) Recursos de acessibilidade ao computador;

d) Adequação postural;

e) Auxílio de mobilidade;

f) Sistema de controle de ambiente;

g) Projetos arquitetônicos para acessibilidade;

h) Recursos para cegos ou para pessoas com baixa visão;

i) Recursos para surdos ou pessoas com déficits auditivos;

j) Adaptações para veículos;

k) Órteses e Próteses.

Parágrafo único. Compete ao terapeuta ocupacional prescrever, orientar, executar e desenvolver produtos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços de Tecnologia Assistiva no âmbito do treino das Atividades de Vida Diária (AVDs) e Atividades Instrumentais de Vida Diária (AIVDs), visando melhorar o desempenho ocupacional dos indivíduos em seu cotidiano, favorecendo sua saúde física e mental, qualidade do viver e participação social.

Art. 5° Compete ao terapeuta ocupacional o uso da Tecnologia Assistiva, em suas diferentes áreas de aplicação, com os objetivos de:

a) Desenvolver produtos, recursos e estratégias para auxiliar no desenvolvimento de Atividades de Vida Diária (AVDs) e Atividades Instrumentais de Vida Diária (AIVDs);

b) Prescrever, orientar, executar programas e ações que utilizem metodologias, práticas e serviços de Tecnologia Assistiva que favoreçam a saúde, a qualidade do viver e a participação social das pessoas;

c) Criar equipamentos, adaptações e softwares de forma a possibilitar e favorecer a comunicação, a educação e a integração das pessoas à sociedade;

d) Prescrever, desenvolver e confeccionar órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção, visando maximizar o processo de recuperação do paciente, minimizar sequelas e prevenir deformidades;

e) Orientar e treinar usuários e familiares quanto à utilização de recursos de Tecnologia Assistiva;

f) Prescrever, orientar, executar e desenvolver serviços de adequação postural visando maximizar o desempenho ocupacional das pessoas em seu cotidiano;

g) Prescrever e desenvolver recursos para adequar unidades tecnológicas e informatizadas de controle ambiental;

h) Prescrever, orientar, executar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, programas e ações que promovam a adequação de espaços públicos e privados, urbanos e rurais, de forma a favorecer a acessibilidade desses ambientes e a locomoção das pessoas;

i) Prescrever, desenvolver, orientar e promover adaptações estruturais em ambientes domésticos, laborais, espaços públicos e de lazer.

Art. 6° É competência do terapeuta ocupacional, no âmbito do seu campo de atuação, a avaliação, prescrição, acompanhamento e alta da utilização dos recursos de Tecnologia Assistiva indicados no tratamento terapêutico ocupacional.

Art. 7° Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Art. 8° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Cássio Fernando Oliveira da Silva
Diretor-Secretário

Roberto Mattar Cepeda
Presidente do Conselho