CRMV-MG

CAR

 

RESOLUÇÃO Nº 352, de 19.12.2014

(DOU de 19.01.2015)

 

Dispõe sobre a Responsabilidade Técnica de Médicos Veterinários e de Zootecnistas

inscritos no CRMV-MG, para a elaboração do Cadastro Ambiental Rural - CAR.

 

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (CRMV-MG), no uso da atribuição que lhe confere as letras "d", "h" e "i" do artigo 4º, do seu Regimento Interno, baixado pela Resolução CRMV-MG nº 342/2011, de 1º de fevereiro de 2011, aprovada pela Decisão do egrégio Conselho Federal de Medicina (CFMV), publicada no Diário Oficial da União, Seção I, de 11 de agosto de 2011, à página 112,

 

CONSIDERANDO que o médico veterinário e o zootecnista têm formação técnica especializada, capaz de gerar e aplicar conhecimentos científicos para a criação racional de animais domésticos e silvestres, explorados economicamente, objetivando a produtividade e que a preservação dos recursos ambientais é fundamental para o alcance destas metas,

 

CONSIDERANDO que o médico veterinário e o zootecnista possuem formação cultural, social e econômica, que os capacitam a orientar e solucionar problemas nas suas áreas de atuação, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida do homem,

 

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências,

 

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que Estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais, considerando a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, através de seu artigo 29, cria o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento,

 

CONSIDERANDO, por fim, o Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, que Dispõe sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural e estabelece normas de caráter geral aos Programas de Regularização Ambiental, de que trata a Lei nº e 12.651/2012, e dá outras providências,

 

RESOLVE:

 

Art. 1° Ficam estabelecidos os procedimentos para a Anotação de Responsabilidade Técnica na Elaboração do Cadastro Ambiental Rural (CAR).

 

§ 1º O médico veterinário e o zootecnista estão habilitados para realizar o Cadastro Ambiental Rural (CAR).

 

§ 2º O médico veterinário e o zootecnistas para realizar o Cadastro Ambiental Rural (CAR) deve realizar previamente a averbação da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica de Serviços perante o CRMV-MG.

 

Art. 2° As sociedades empresárias, para se habilitarem à prestação do serviço de Elaboração do Cadastro Ambiental Rural (CAR), devem possuir registro e a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica averbada perante o CRMV-MG.

 

Parágrafo único. As sociedades empresárias mencionadas no caput deste artigo são isentas do pagamento de anuidade, sendo devido apenas o pagamento de taxas de inscrição, Anotação e Renovação de Responsabilidade Técnica.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Nivaldo da Silva

Presidente do Conselho

 

João Ricardo Albanez

Secretário-Geral do Conselho

Substituto