ODONTOLOGIA HOSPITALAR
ATUAÇÃO DO CIRURGIÃO-DENTISTA
RESOLUÇÃO Nº 163, de 09.11.2015
(DOU de 25.11.2015)
Conceitua a Odontologia Hospitalar e define a atuação do cirurgião-dentista habilitado a exercê-la.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA, no uso de suas atribuições regimentais, "ad referendum" do plenário,
RESOLVE:
Art. 1º. A Odontologia Hospitalar é uma área da Odontologia que atua em pacientes que necessitem de atendimento em ambiente hospitalar, internados ou não, ou em assistência domiciliar.
Tem como objetivos: promoção da saúde, prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças orofaciais, de manifestações bucais de doenças sistêmicas ou de consequências de seus respectivos tratamentos.
Art. 2º. As áreas de atuação do habilitado em Odontologia Hospitalar incluem:
a) atuar em equipes multiprofissionais, interdisciplinares e transdisciplinares na promoção da saúde baseada em evidências científicas, de cidadania, de ética e de humanização;
b) ter competência e habilidade para prestar assistência odontológica aos pacientes críticos;
c) ter competência e habilidade para prestar assistência odontológica aos pacientes em regime de internação, ambulatorial, domiciliar, urgência e emergência;
d) saber atuar em caso de emergência médica (suporte básico de vida);
e) atuar na dinâmica de trabalho institucional, reconhecendose como agente desse processo;
f) aplicar o conhecimento adquirido na clínica propedêutica, no diagnóstico, nas indicações e no uso de evidências científicas na atenção em Odontologia Hospitalar;
g) incrementar e estimular pesquisas que permitam o uso de novas tecnologias, métodos e fármacos no âmbito da Odontologia Hospitalar; e,
h) atuar integrando-se em programas de promoção, manutenção, prevenção, proteção e recuperação da saúde em ambiente h o s p i t a l a r.
Art. 3º. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial, revogadas as disposições em contrário.
Ailton Diogo Morilhas Rodrigues