ACUPUNTURA, HOMEOPATIA E ODONTOLOGIA DO ESPORTE

ESPECIALIDADES ODONTOLÓGICAS

 

RESOLUÇÃO N° 160, de 02.10.2015

(DOU de 06.11.2015)

 

Reconhece a Acupuntura, a Homeopatia e a Odontologia do Esporte como especialidades odontológicas.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA, no uso de suas atribuições regimentais, considerando as decisões da III Assembleia Nacional de Especialidades Odontológicas (ANEO), realizada nos dias 13 e 14 de outubro de 2014, em São Paulo (SP), "ad referendum" do plenário,

 

RESOLVE,

 

Art. 1° Reconhecer a Acupuntura, a Homeopatia e a Odontologia do Esporte como especialidades odontológicas.

 

Art. 2° A Acupuntura consiste na aplicação dos conceitos básicos da Medicina Tradicional Chinesa como um sistema de conhecimento, aplicando-o como método para o tratamento, prevenção e/ou manutenção do estado geral de saúde do paciente odontológico, sempre que existirem circunstâncias clínicas das quais haja a participação das estruturas do sistema estomatognático, respeitando o limite de atuação do campo profissional do cirurgião-dentista.

 

Parágrafo único. As áreas de atuação do especialista em Acupuntura incluem:

 

a) a atuação multiprofissional, interdisciplinar e transdisciplinarmente na promoção de saúde baseada na convicção científica, de cidadania, de ética e de humanização;

b) a incorporação da ciência e da Acupuntura como instrumento na arte de curar na prática profissional odontológica;

 

c) a atuação em todos os níveis de atenção à saúde, em Odontologia, integrando-se em programas de promoção, manutenção, prevenção, proteção e recuperação da saúde, sempre sensibilizados e comprometidos com o ser humano, respeitando-o e valorizando-o, segundo os fundamentos da prática da Medicina Tradicional Chinesa e da ciência atual, aplicados ao sistema estomatognático; e,

 

d) o desenvolvimento, a participação e a aplicação de pesquisas e/ou outras formas de produção de conhecimento, que objetivem a qualificação e a prática profissional com base nos pressupostos da Medicina Tradicional Chinesa, no campo da Odontologia.

 

Art. 3° A Homeopatia em Odontologia, nos seus aspectos abrangentes e humanitários, é a especialidade que tem por objetivo a prevenção, o diagnóstico, o prognóstico e o tratamento das doenças próprias da boca e suas estruturas anexas, bem como das manifestações bucais e doenças sistêmicas, assim como o diagnóstico e a prevenção de doenças sistêmicas que possam, eventualmente, interferir no tratamento odontológico e também no controle dos problemas bucais e melhoria da qualidade de vida dos pacientes, atuando de forma integrativa e complementar às demais especialidades e agindo dentro de uma estrutura transdisciplinar com outros profissionais da saúde e de áreas correlatas, utilizando-se de medicamentos homeopáticos para abraçar seus objetivos.

 

Parágrafo único. As áreas de competência para atuação do especialista em Homeopatia incluem:

 

a) todas as áreas que apresentem repercussão no sistema estomatognático, respeitando o limite de atuação do campo profissional do cirurgião-dentista;

 

b) todas as faixas etárias com a prática integrativa e complementar à saúde bucal;

c) procedimentos educativos e preventivos, devendo o especialista informar e educar o paciente e a comunidade sobre os procedimentos indispensáveis à manutenção do estado de saúde das estruturas bucais, utilizando-se da filosofia homeopática e, se necessário, os medicamentos homeopáticos;

 

d) obtenção de informações necessárias à manutenção da saúde do paciente, visando a prevenção, ao diagnóstico, ao prognóstico e ao tratamento de alterações estruturais e funcionais da cavidade bucal e das estruturas anexas;

 

e) realização ou solicitação de exames complementares, necessários ao esclarecimento do diagnóstico;

 

f) remoção cirúrgica de fragmentos de tecidos orais com o objetivo exclusivo de obtenção de medicamentos homeopáticos;

 

g) prevenção em todos os níveis de atenção, devendo o especialista atuar sobre os problemas relativos ao sistema estomatognático, bem como procedimentos necessários à manutenção da saúde, utilizando a filosofia homeopática e, se necessário, medicamentos homeopáticos;

 

h) elaboração/execução de projetos, programas e outros sistemas de ação coletiva ou de saúde pública, visando à promoção, ao restabelecimento e ao controle da saúde bucal, utilizando a filosofia homeopática; e,

 

i) participação em nível administrativo e operacional de equipe multiprofissional, que utilize a filosofia homeopática.

 

Art. 4° A Odontologia do Esporte é a área de atuação do cirurgião-dentista que inclui segmentos teóricos e práticos da Odontologia, com o objetivo de investigar, prevenir, tratar, reabilitar e compreender a influência das doenças da cavidade bucal no desempenho dos atletas profissionais e amadores, com a finalidade de melhorar o rendimento esportivo e prevenir lesões, considerando as particularidades fisiológicas dos atletas, a modalidade que praticam e as regras do esporte.

 

Parágrafo único. As áreas de competência do especialista em Odontologia do Esporte incluem:

 

a) atuar dentro dos preceitos da Odontologia no paciente atleta, considerando a sua saúde bucal, e, por extensão, sua saúde geral;

 

b) prevenir e proteger, por meio de planejamento, a confecção de dispositivos preventivos, protetores e otimizadores, intra e extra oral do desempenho esportivo;

 

c) fazer avaliações para a prevenção da saúde bucal do atleta;

 

d) atendimento inicial no local do evento e tratamento dos acidentes orofaciais;

 

e) correta prescrição de drogas que possam causar o doping positivo;

 

f) aplicar metodologia para detecção de doping e estresse pela saliva;

 

g) orientar os treinadores, técnicos e dirigentes com informações a respeito de procedimentos de urgência e uso de acessórios de proteção indicados para cada modalidade esportiva;

 

h) atuar profissionalmente tanto em treinos como nas competições de diferentes modalidades esportivas; e,

 

i) promover campanhas de educação e prevenção de saúde bucal para os atletas.

 

Art. 5° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial, revogadas as disposições em contrário.

 

Ailton Diogo Morilhas Rodrigues