PROTOCOLO ICMS 15/06

ALTERAÇÃO

 

PROTOCOLO ICMS 73, de 07.10.2015

(DOU de 08.10.2015)

 

Altera o Protocolo ICMS 15/06, que dispõe sobre a substituição tributária nas opera- ções com aguardente.

 

OS ESTADOS DE ALAGOAS, AMAPÁ, BAHIA, CEARÁ, MARANHÃO, MATO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL, PARÁ, PARAÍBA, PERNAMBUCO, PIAUÍ, RIO GRANDE DO NORTE, SERGIPE E TOCANTINS E O DISTRITO FEDERAL , neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, de Receita e Controle e Gerente de Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996,

 

RESOLVEM celebrar o seguinte Protocolo:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA Os §§ 1º e 2º da cláusula quarta do Protocolo ICMS 15/06, de 07 de julho de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

"§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVAST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:

 

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 2º;

 

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

 

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.

 

§ 2º A MVA-ST original é de 29,04%;

 

CLÁUSULA SEGUNDA Fica acrescentado o § 3º à cláusula quarta do Protocolo ICMS 15/06 com a seguinte redação: "§ 3º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.".

 

CLÁUSULA TERCEIRA Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.