PROTOCOLO ICMS 196/2009
ALTERAÇÃO
PROTOCOLO ICMS Nº 68, de 28.09.2015
(DOU de 29.09.2015)
Altera o Protocolo ICMS 196/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
OS ESTADOS DO AMAPÁ, MINAS GERAIS, PARANÁ, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO SUL E DE SANTA CATARINA, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 102 a 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997,
RESOLVEM celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
1 - CLÁUSULA PRIMEIRA. O item 33 do Anexo Único do Protocolo ICMS 196/2009, de 11 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
"33 |
68.09 |
Obras de gesso ou de composições à base de gesso exceto as imagens religiosas, decorativas e estatuetas, classificadas no código NCM/SH 6809.90.00" |
2 - CLÁUSULA SEGUNDA. Ficam acrescentados os itens 88 a 92 ao Anexo Único do Protocolo ICMS 196/2009, com a seguinte redação:
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
"88 |
6901.00.00 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes" |
89 |
69.02 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes |
90 |
69.04 |
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica |
91 |
69.05 |
Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil |
92 |
6906.00.00 |
Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica" |
3 - CLÁUSULA TERCEIRA. Fica revogado o item 87 do Anexo Único do Protocolo ICMS 196/2009.
4 - CLÁUSULA QUARTA. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.