PROTOCOLO ICMS 26/2010
ALTERAÇÃO
PROTOCOLO ICMS Nº 43, de 12.06.2015
(DOU de 15.06.2015)
Altera o Protocolo ICMS 26/2010 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento,bricolagem ou adorno.
OS ESTADOS DO AMAPÁ, BAHIA, ESPÍRITO SANTO, MINAS GERAIS E RIO DE JANEIRO, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997,
RESOLVEM celebrar o seguinte
PROTOCOLO
CLÁUSULA PRIMEIRA . Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 26/2010, de 20 de janeiro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o caput da cláusula primeira:
"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas aos Estados do Amapá, Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais e Rio de Janeiro, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.".
II - o § 4º da cláusula terceira:
"§ 4º Nas operações destinadas ao Estado do Amapá, Bahia, Minas Gerais e Rio de Janeiro a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna dessas unidades federadas para os produtos mencionados neste protocolo.".
CLÁUSULA SEGUNDA . Ficam acrescentados os incisos V e VI à cláusula segunda do Protocolo ICMS 26/2010, com a seguinte redação:
"V - às operações interestaduais entre os Estados do Rio de Janeiro e de Minas Gerais.
VI - às operações interestaduais entre os Estados do Rio de Janeiro e do Amapá.".
CLÁUSULA TERCEIRA . Fica revogado o § 3º da cláusula sexta do Protocolo ICMS 26/2010.
CLÁUSULA QUARTA . Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
Parágrafo único. Para as operações destinadas ao Estado do Rio de Janeiro a partir da data e forma prevista em decreto do Poder Executivo.
Manuel dos Anjos Marques Teixeira