PROTOCOLO ICMS 5/2014

ALTERAÇÃO

 

PROTOCOLO ICMS Nº 38, de 13.05.2015

(DOU de 14.05.2015)

 

Altera o Protocolo ICMS 5/2014, que concede tratamento diferenciado na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de Etanol Anidro Combustível - EAC no sistema dutoviário.

 

OS ESTADOS DE GOIÁS, MINAS GERAIS, RIO DE JANEIRO E SÃO PAULO, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita,

 

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

 

PROTOCOLO

 

1 - CLÁUSULA PRIMEIRA. Os seguintes dispositivos da cláusula primeira do Protocolo ICMS 5/2014, de 21 de março de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:


I - o § 1º:

 

"§ 1º O tratamento diferenciado previsto no caput desta cláusula aplica-se aos estabelecimentos, situados nas unidades federadas participantes desse Protocolo, dos contribuintes relacionados em ato COTEPE/ICMS que sejam depositantes, adquirentes, remetentes e destinatários de EAC, bem como os prestadores de serviços de transporte e depositários que operem no sistema dutoviário de etanol.";

 

II - o § 2º:

 

"§ 2º A fruição do tratamento diferenciado de que trata este protocolo fica condicionada à apresentação, pelos prestadores de serviços de transporte que operarem no sistema dutoviário, de sistema de controle de movimentação de EAC, a ser disponibilizado por meio da internet aos estados signatários, conforme definido em ato COTEPE/ICMS, sem prejuízo dos demais documentos exigidos.".

 

2 - CLÁUSULA SEGUNDA. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.