PROTOCOLO ICMS 199/2009

ALTERAÇÃO

 

PROTOCOLO ICMS N° 37, de 13.05.2015

(DOU de 14.05.2015)

 

Altera o Protocolo ICMS 199/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria.

 

OS ESTADOS DE MINAS GERAIS, PARANÁ, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO SUL E SANTA CATARINA, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,

 

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9° da Lei Complementar n° 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

 

PROTOCOLO

 

CLÁUSULA PRIMEIRA. A cláusula primeira do Protocolo ICMS 199/2009, de 11 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas aos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul ou Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.".

 

CLÁUSULA SEGUNDA. O item 17 do Anexo Único do Protocolo ICMS 199/2009, de 11 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

ANEXO ÚNICO

 

ITEM 

CÓDIGO NCM/SH 

DESCRIÇÃO 

"17 

3916 

Espiral - perfil para encadernação de plástico e outros materiais das posições 3901 a 3914"

 

CLÁUSULA TERCEIRA. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo.