NFP

DISPOSIÇÕES

 

PROTOCOLO ICMS Nº 33, de 10.04.2015

(DOU de 14.04.2015)

 

Dispõe sobre a cessão, sem ônus, pelo Estado de São Paulo, de cópia de arquivos do Sistema Nota Fiscal Paulista - NFP, de sua propriedade, para ser exclusivamente utilizado e aperfeiçoado no âmbito do Governo do Estado do Paraná.

 

OS ESTADOS DE PARANÁ E SÃO PAULO, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),


CONSIDERANDO
o ambiente nacional de discussão normativa e operacional para integração das administrações tributárias nas esferas de competência federal, estadual e municipal;


CONSIDERANDO
a adoção, pelos órgãos signatários, de soluções com abordagens convergentes quanto ao escopo dos projetos e abrangência do universo de contribuintes envolvidos;


CONSIDERANDO
a comprovada eficiência e resultados obtidos pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo no desenvolvimento do Sistema de Nota Fiscal Paulista - NFP, resolvem celebrar o seguinte:


PROTOCOLO

CLÁUSULA PRIMEIRA . O Estado de São Paulo compromete-se a ceder ao Estado do Paraná, sem ônus, arquivos do Sistema de Nota Fiscal Paulista - NFP, de sua propriedade, para ser exclusivamente utilizado e aperfeiçoado no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado do Paraná.


§ 1º O disposto nesta cláusula inclui o fornecimento de arquivos fonte do sistema, diagramas e documentação respectiva, e não abrange os demais aplicativos comerciais (compiladores e demais utilitários) utilizados para a geração do código executável do software.


§ 2º O Estado cedente reserva-se no direito de excluir partes do arquivo fonte e documentação respectiva relativa às regras de segurança da informação que foram incorporadas no sistema, mas que não fazem parte das regras de negócio do Sistema Nota Fiscal Paulista - NFP.


§ 3º A cessão do sistema não implica transferência de propriedade e nem alteração do nome do aplicativo, assim como não impede o Estado cedente de fazer quaisquer modificações no programa original.


§ 4º Fica vedado ao Estado cessionário divulgar os arquivos fonte do programa cedido ou revelar informações que possam vulnerabilizá-lo, bem como exercer qualquer forma de comercialização ou distribuição do mesmo.


§ 5º A cessão de que trata esta cláusula será efetivada pela efetiva entrega dos arquivos solicitados.


CLÁUSULA SEGUNDA . O cessionário se compromete a dar conhecimento e disponibilizar ao cedente novas funcionalidades ou melhorias que eventualmente sejam incorporadas ao programa de que trata a cláusula anterior, desde que sejam pertinentes ao uso ou funcionalidade do aplicativo.


CLÁUSULA TERCEIRA . O presente protocolo poderá ser denunciado unilateralmente por qualquer das partes, mediante comunicação efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.


CLÁUSULA QUARTA . A denúncia ou revogação deste protocolo não desobriga o cessionário quanto ao cumprimento das vedações nele previstas.


CLÁUSULA QUINTA . Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.