PROTOCOLO ICMS 159/2009
ALTERAÇÃO

PROTOCOLO ICMS Nº 25, de 10.04.2015
(DOU de 14.04.2015)

Altera o Protocolo ICMS 159/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos.

OS ESTADOS DE MINAS GERAIS E DE SÃO PAULO, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997,

RESOLVEM celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - CLÁUSULA PRIMEIRA. Ficam revogados os itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 9, 15, 18, 21, 24, 25 e 26 do Anexo Único do Protocolo ICMS 159/2009, de 1º de outubro de 2009.

2 - CLÁUSULA SEGUNDA. O Anexo Único do Protocolo ICMS 159/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM 

NCM/SH 

DESCRIÇÃO 

1. 

8421.21.00 

Aparelhos para filtrar ou depurar água - Depuradores de água, exceto os elétricos 

2. 

8421.21.00 

Aparelhos para filtrar ou depurar água - Filtros de barro 

3. 

8421.39.30 

Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto 

4. 

8423.10.00 

Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico 

5. 

8424.20.00 

Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes 

6.  

8424.30.10 

Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes, exceto lavadoras de alta pressão  

8424.30.90 

8424.90.90 

7. 

8443.12.00 

Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas 

8. 

84.67 

Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto os produtos de uso agrícola e as furadeiras elétricas classificadas na NCM 8467.21.00 

9.  

8468.10.00 

Maçaricos de uso manual e suas partes  

8468.90.10 

10.  

8468.20.00 

Máquinas e aparelhos a gás e suas partes  

8468.90.90 

11. 

8515.1 

Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca 

12. 

8515.2 

Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência 

13. 

84.25 

Talhas, cadernais e moitões 

14. 

8515.90 

Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2 - Exceto dos produtos destinados à construção civil"

".

3 - CLÁUSULA TERCEIRA. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:

I - do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo;

II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, nas operações destinadas a este estado.