PROTOCOLO ICMS 33/09
ALTERAÇÃO

PROTOCOLO ICMS Nº 23, de 10.04.2015
(DOU de 14.04.2015)

Altera o Protocolo ICMS 33/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza.

OS ESTADOS DE MINAS GERAIS E DE SÃO PAULO, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,

CONSIDERANDO
o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997,

RESOLVEM celebrar o seguinte

PROTOCOLO

CLÁUSULA PRIMEIRA
. As mercadorias relativas aos itens abaixo identificados do Anexo Único do Protocolo ICMS 33/2009, de 5 de junho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO ÚNICO

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1

2828.90.11

Água sanitária, branqueador ou alvejante

2828.90.19

3206.41.00

3808.94.19

5

3505.10.00

Facilitadores e goma para passar roupa

3506.91.20

3905.12.00

3809.91.90

10

22.07

Álcool etílico para limpeza

11

2710.12.90

Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira

12

2801.10.00

Dicloro estabilizado, ácido tricloro isocianúrico, hipocloritos, hipoclorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, nas formas líquida, sólida, gasosa, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; cloradores flutuantes de qualquer tipo, tamanho ou composição

2828.10.00

2933.69.11

2933.69.19

3808.94

28.28

15

28.15

Limpador abrasivo ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg

17

2827.32.00

Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio - todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg

2827.49.21

2833.22.00

2924.1

19

2836.20.10

Barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio; hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio - todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 kg

2836.30.00

2836.50.00

22

2923.90.90

Clarificante em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros

23

2931.00.79

Controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior

2931.90.79

a 25 litros

25

3402.90.39

Limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros

26

34.03

Preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias

28

2815.30.00

Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio - todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros

2842.10.90

2922.13

2923.90.90

3808.92

3808.93

3808.94

3808.99

30

3824.90.49

Produtos para limpeza pesada em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg

31

2806.10.20

Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH do código 3824.90.79 - todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros

2807.00.10

2809.20.1

3824.90.79

".

CLÁUSULA SEGUNDA
. Ficam acrescentados os itens 37 a 41 ao Anexo Único do Protocolo ICMS 27/2010, de 20 de janeiro de 2010, com a seguinte redação:

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

37

3401.19.00

Sabões em barras, pedaços ou figuras moldados

38

3401.20.90

Sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas
semelhantes; sabão líquido

3402.20.00

39

3402.20.00

Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa

40

3402.20.00

Detergente líquido para lavar roupa

41

34.02

Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 da classificação NCM

CLÁUSULA TERCEIRA. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:

I - do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo;

II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais nas operações destinadas a este estado.